A Sentença do "Processo Casa Pia" analisada por um "Especialista"
A Notícia é do Jornalista Carlos Tomás (Jornal "O Crime") e foi publicada no Grupo "Notícias Sem Censura", do Facebook
JUIZ “ESMIUÇA” ACÓRDÃO DA CASA PIA
Um magistrado judicial – cuja identidade preferiu manter no anonimato “para não ferir susceptibilidades” no seio da magistratura - “esmiuçou” a sentença proferida pelos seus colegas no Processo Casa Pia, TENDO COMO BASE O ACÓRDÃO E TUDO O QUE CARLOS CRUZ TEM PUBLICADO NO SEU SITE. Aqui fica ela SEM CENSURA (o magistrado usa apenas iniciais para identificar as vítimas, mas eu tomei a liberdade de "chamar os bois pelos nomes"):
A análise do Acórdão (Sentença) do processo Casa Pia, feita por um Juiz:
“Quando se comete um crime, um ilícito, ou qualquer outra ilegalidade, o investigador procede ao levantamento pericial do caso em ordem a tentar responder às seguintes perguntas: Quando? - (balizar temporalmente o crime); Onde? - (determinar o lugar/lugares do crime); Quem? - (autores, vítimas, testemunhas oculares); Como? - (actos em si, deslocações, armas, etc.); Porquê? - (móbil, a quem interessa, dividendos, etc.).
Nos crimes imputados ao ex-apresentador Carlos Cruz, menciono só este arguido do caso pois é o único que tem peças processuais publicadas, desses crimes, dizia eu, importa, então, aferir e responder àquelas cinco perguntas.
QUANDO?
Na Pronúncia os crimes imputados a Carlos Cruz e pelos quais veio a ser condenado, são: "Dois de abuso sexual de crianças com Luís Filipe Cardoso Marques nas Av. das Forças Armadas balizados temporalmente em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000 e um ou dois meses depois. Portanto até Março de 2000.". A localização temporal destes dois crimes, abusos sexuais de crianças, é de 4 meses. Sabendo nós que: Dezembro de 1999 teve 31 dias. Janeiro de 2000 teve 31 dias. Fevereiro de 2000 teve 29 dias. Março de 2000 teve 31 dias. Os crimes deram-se em dois dias, destes 122 dias. Em matéria de defesa é praticamente impossível apresentar, por parte do arguido, álibis para todos esses dias.
Segundo crime: "Um de abusos sexual de crianças com Lauro David Faustino Nunes em Elvas no último trimestre de 1999 a um sábado, antes do Natal." Sabendo: Outubro de 1999 teve 5 sábados. Novembro 1999 teve 4 sábados. Dezembro 1999 teve 3 sábados. (dia 25 foi um sábado, não conta porque o crime foi antes do Natal). O crime teve lugar num deste 12 dias.
Cabe à acusação provar que o arguido esteve no local do crime, pelo menos, em um desses 12 dias. Cabe à defesa demonstrar que o seu constituinte não poderia estar no local do crime em nenhum desses dias.
A tarefa da defesa para este crime está mais facilitada, é reduzido o número de dias para apresentar álibis sólidos para esses doze dias. No entanto o Acórdão condena o arguido deste crime situando-o no último trimestre de 1999, antes do Natal.
Acórdão, página 1610: "Com efeito o Tribunal deu como provado que o Lauro Nunes nasceu em 26/09/86, os factos praticados pelo arguido Carlos Pereira Cruz ocorreram "num dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999, antes do Natal" e traduziram-se em coito oral” (nas palavras do rapazito Cruz seria o “provador real” – NOTA MINHA). Assim, o Natal é dia 25 de Dezembro, excluindo as datas, (desde o dia 25 até ao dia 31 de Dezembro), ficamos: Outubro de 1999 teve 31 dias. Novembro de 1999 teve 30 dias. Dezembro 1999 teve 31 dias, como foi antes do Natal apenas se contam 24 dias.
Segundo o Acórdão, agora, o crime deu-se num dia indeterminado destes 85 dias possíveis. Como a defesa apenas conseguiu arranjar álibis para 12 dias, conforme a Pronúncia, faltam 73 dias para os quais a defesa não tem álibis. E não tem porque nunca lhe foram pedidos.
Esta alteração, por parte do tribunal, é grave, incompreensível e ilegal.
A inconsistência e a falta de precisão das datas dos crimes dificultam enormemente a defesa mas também fragilizam a acusação. Assim, a resposta à pergunta seguinte é fundamental.
ONDE?
Segundo a acusação existem dois locais dos crimes: Dois crimes: Avenida das Forças Armadas, nº111, 2º andar, em Lisboa e um crime na rua Domingos Lavadinho, nº 24, em Elvas. Quanto aos locais dos crimes a acusação não os alterou à última hora, manteve-os conforme a Pronúncia. A determinação destes locais apenas é corroborada pelas vítimas e por Carlos Silvino (Silvino e uma das vítimas, Ilídio Marques, já desmentiram isto – NOTA MINHA) de forma inconsistente e contraditória, como adiante veremos. No intuito de se provar estes locais como sendo aqueles em que ocorreram os crimes, é necessário proceder ao seu reconhecimento, por parte das vítimas e do Carlos Silvino. Como: Indicando a direcção a tomar para lá chegar. Descrevendo os locais. Descrevendo o interior desses locais. Como e por onde entrou. Se possível fazendo esboços, desenhos ou esquemas. Dizendo o que/quem lá estava e/ou o que/quem lá viu. Depois o tribunal, munido destes elementos, deve proceder ao reconhecimento do local levando consigo a testemunha ao sítio por ele previamente descrito.
Na fase de inquérito a polícia não procedeu a este reconhecimento para todos os visados que alegavam terão estado em tais locais. Assim, existem poucos dados para aferir da possibilidade de certas vítimas terem efectivamente estado nessas casas. Aquilo que não se fez na investigação passou-se a fazer já em julgamento, desenhos e descrições dos locais, por parte das vítimas que ainda não o tinham feito, bem como outras.
Estranhamente, o tribunal só levou aos locais dos crimes alegadamente cometidos por Carlos Cruz, para fazerem o reconhecimento, apenas: Francisco Manuel Alves Guerra (que o tribunal considerou depois que não foi abusado por ninguém, mas que “vivenciou os abusos dos colegas”) e João Paulo Nunes do Corro Lavaredas a Elvas, entrando no interior da casa. Carlos Silvino ao apartamento da Avenida das Forças Armadas (ficando apenas no hall dos elevadores, não entrando dentro do apartamento). Houve ainda o reconhecimento de João Paulo Lavaredas ao teatro Vasco Santana (simplesmente hilariante – NOTA MINHA).
De tudo isto podem-se tirar várias conclusões. A conclusão do tribunal é clara, estes são, sem dúvida, os locais dos crimes. AQUI O TRIBUNAL ERRA ROTUNDAMENTE. Ao contrário de outras situações em que o tribunal analisa o testemunho sob o aspecto psicológico, emocional e até mesmo gestual daquilo que é dito, temos declarações que podem ser confrontadas com provas materiais, desenhos, esboços e com o reconhecimento feito in loco pelo tribunal.
As evidências são muitas, as vítimas nunca estiveram naqueles locais. Desde declarações contraditórias acerca dessas casas, divisões, mobiliário e outras características; desenhos completamente errados, até chegarmos àqueles reconhecimentos ridículos, confrangedores, irrealistas e fantasiosos que fizeram aos locais, a mando do tribunal, duas vítimas e o Carlos Silvino. Foi isto que o tribunal valorou? Foi assim que fundamentou a decisão? Teria sido mais coerente com as provas materiais, o tribunal, e antes dele, a Pronúncia afirmassem: "(…) uma casa indeterminada em Lisboa..." E: "(…) uma casa indeterminada em Elvas..."
É claro que se assim fosse, depois do que dissemos sobre as datas dos crimes, ficaríamos com uma acusação no mínimo rocambolesca. Mas possível, pois, para outros arguidos, lê-se: Página 148 do Acórdão: "...para um andar situado num prédio localizado na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, com número de porta não concretamente apurado, mas localizado na lateral da Alameda D.Afonso Henriques, onde se situam os números ímpares."
Por isso é de capital importância a pergunta:
QUEM?
Englobando na resposta quem cometeu o crime, sobre quem foi cometido e quem o testemunhou. Começando pelos últimos, sobre quem, e quem lá estava, o próprio tribunal denotou extrema dificuldade em concretizar e identificar estes intervenientes. Acórdão, página 168: "125.1. No dia combinado o Lauro David Faustino Nunes chegou ao local de encontro, tendo o arguido Carlos Silvino da Silva aparecido com uma das carrinhas brancas, da Casa Pia de Lisboa de nove lugares, após o que foram apanhar, pelo menos, mais dois menores", "125.2. Tendo seguido para a cidade de Elvas, para casa da arguida Gertrudes Nunes, para que os menores aí fossem sujeitos a práticas sexuais por indivíduos adultos do sexo masculino" e, na página seguinte, lê-se: "125.4. No interior da referida vivenda encontravam-se os arguidos Hugo Marçal, Carlos Cruz e mais dois adultos cuja identidade não foi possível apurar."
Daqui se deduz que quer quanto aos menores que foram vítimas de abusos sexuais e com quem iam, quer quanto aos co-arguidos que lá estavam, o tribunal é pouco preciso, pois em audiência de julgamento os rapazes contavam histórias diferentes. De todos os relatos dos rapazes o tribunal optou por fazer uma espécie de apanhado geral, imputando os crimes a Carlos Cruz na pessoa de um, ou dois, dos vários menores que os denunciaram, deixando outros, e não identificando os menores que o acompanhavam bem como a presença de outros co-arguidos.
O tribunal recorreu a esta técnica para poder, por omissão, atender às mais variadas e insanáveis contradições que as declarações dos jovens e de Carlos Silvino, sistematicamente encerravam.
É certo que o tribunal diz pensar conhecer os outros desconhecidos, menores e adultos, que lá estavam; só que argumenta que não o pode provar. Esta fundamentação de factos não provados é muito frágil pois não se baseia só nos álibis dos co-arguidos, mas principalmente e quase exclusivamente na palavra dos menores e de Carlos Silvino, evidenciando assim as inúmeras contradições. O mesmo acontece para os factos que o tribunal deu como provados, com base nos mesmos testemunhos, sem se ancorar em prova material. A INCOERÊNCIA DESSES TESTEMUNHOS É DE TAL ORDEM, QUE O TRIBUNAL, DE DÚVIDA EM DÚVIDA E DE INCERTEZA EM INCERTEZA, OS VAI VALIDANDO, APONTANDO CONTRADIÇÕES, ATÉ CHEGAR A UMA CONVICÇÃO FINAL DE CONDENAÇÃO.
Carlos Silvino, para o tribunal, sem fundamentação válida, umas vezes diz a verdade outras vezes está a mentir e, por vezes, acha que não conta tudo para se defender. Em relação aos menores o tribunal toma uma atitude de total credibilidade em seus relatos, nunca aceita nem detecta qualquer mentira, chega ao ponto de validar o reconhecimento do local de um dos crimes (Elvas) por parte de duas vítimas, com incoerências absurdas, desvalorizando o relato em que os próprios são vítimas de abuso, não lhe atribuindo mentiras puras e duras mas sim uma desculpável "vivência de outros" incorporada em seu discurso por anos de abuso que relataram e que o tribunal dá como provados, mas, agora, diz que as vítimas são outras. Esta fundamentação redonda em que se desvaloriza valorizando, da incoerência e da contradição se chega a uma "RESSONÂNCIA DA VERDADE", está presente em muitas páginas do acórdão.
O mesmo se pode dizer quanto à identificação do autor ou possíveis autores dos crimes, pois dos relatos dos menores todos lá iam, agora só dois estão presentes. Há a nítida impressão que o tribunal queria condenar e então dividiu, como quem reparte rebuçados, os diversos crimes pelos arguidos presentes, essa repartição poderia ter sido outra, pois a fundamentação que a sustenta é nula. Com a mesma argumentação dada pelo tribunal podemos mesmo, no caso de Elvas, trocar o Dr. Hugo Marçal pondo-o no papel de Carlos Cruz e vice-versa, ou retirar um ou ambos arguidos substituindo-os por outros co-arguidos que o resultado era o mesmo, bastava dizer que tal "ressoou" daquela maneira. A mesma troca pode ser feita com as vítimas.
O tribunal da relação liberta, da prisão preventiva, o Dr. Paulo Pedroso objectando, no caso da identificação, a fragilidade do reconhecimento fotográfico, feito pelas vítimas, duma foto a preto e branco existindo no álbum uma mais nítida a cores. Esta argumentação, embora válida, pode ser contestada com alguma lógica. O que dizer, então, das identificações feitas pelos menores, no caso de Carlos Cruz? "Vi-o pela primeira vez....mas antes já o tinha visto...", ou "Sabia quem era,...quando lá cheguei é que me disseram...", mais ainda, "Só o reconheci no álbum...já o conhecia da TV...", "Telefonava-lhe bastantes vezes...não tenho o número de telemóvel...agora já tenho....nunca lhe telefonei...", "Quando fui à polícia não sabia quem era...na polícia disse que já o tinha reconhecido...", "Não sei quem era (o abusador)...já sei (dias depois)...era o Carlos Cruz" e por aí adiante…
Declarações deste género aparecem no inquérito, na instrução e até mesmo em sede de julgamento. Devíamos, portanto, como acima fizemos, concluir que teria sido mais coerente com as provas materiais, o tribunal, e antes dele, a Pronúncia dissessem: "...um menor desconhecido foi vítima de abuso sexual por parte de um adulto, do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar..." Chegando a uma (não) acusação ridícula e absurda.
Quanto à penúltima questão.
COMO?
O tribunal chega a qualificar de "rede informal" as actividades dos arguidos neste caso. Este paralelo com a possibilidade jurídica da existência de redes organizadas na perpetração de crimes leva-nos a crer que existem provas concretas e indesmentíveis do modus operandi dos arguidos. No entanto a redacção no acórdão diz: Página 151 "...o arguido Carlos Silvino da Silva, por contacto não concretamente apurado, levou a uma residência sita na Avenida das Forças Armadas..."; Página 153 "Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido Carlos Silvino, por contacto não concretamente apurado, voltou a levar novamente ao arguido Carlos Pereira Cruz e à morada mencionada…", Página 156 "...encontrou-se com o assistente LN, à data com 13 anos de idade, num local concretamente não apurado, mas previamente combinado com o assistente." Neste último caso - "...mas previamente combinado com o assistente.", escusado é dizer que essa combinação se dá através de "contacto não concretamente apurado". A tal "rede informal" reúne, conspira, organiza encontros, marca dias e horas, arranja locais, recruta menores etc... tudo isto, por telepatia!
Isto não se percebe, neste capítulo o tribunal devia ter-se munido de prova documental, registos telefónicos, vias verdes, recibos de estadas nos locais, testemunhas oculares credíveis, etc. - Provando a organização em rede criminosa dos arguidos. Como essas provas materiais, e outras, provam que o contrário é que é verdade, Carlos Cruz não conhecia nenhum dos menores, nem nenhum dos co-arguidos, assim, o colectivo, baseando-se numa ínfima possibilidade de ele lá ter estado, tal como qualquer um de nós, acha plausível lá ter estado. Duma maneira inexplicável, o tribunal, rejeita provas materiais, concretas e exaustivas, tendo em conta os dias possíveis para a ocorrência dos crimes, apresentadas pelos arguidos e no caso especial de Carlos Cruz, cuja situação em relação aos restantes é diferente devido à notoriedade e fama que gozava aquando dos crimes que o impossibilitavam nas deslocações e estadas em locais sem contudo nunca ter sido reconhecido.
Em resumo, o colectivo diz que, o período de tempo, dia exacto, ou dias, da ocorrência dos crimes é tão grande que, se os arguidos provam a impossibilidade de lá terem estado nesses dias, presume que talvez ocorressem em outra data, que sendo rebatida pela defesa depressa apontam para outra e assim sucessivamente. Argumenta também que são muitas as situações, e muitos os rapazes, que mencionam o seu nome levando o tribunal a retirar daí um fundo de verdade. Mas, aparentemente, contra-argumenta de modo paradoxal, quanto à impossibilidade de nunca ter sido reconhecido, com o facto de só lá ter estado uma vez (Elvas), ou duas como no caso das Forças Armadas.
Vendo a dificuldade de provar que os contactos eram feitos primeiro directamente, através de telefonemas, pelas vítimas, que os referiram até na comunicação social, depois através de Carlos Silvino, pelo telefone ou pessoalmente, coisa que este afirma e depois desmente, em seguida através dum porteiro da CPL, com troca de bilhetes, que se veio a provar falso porque este funcionário, à data dos crimes, já tinha falecido, chega-se à conclusão que, muito provavelmente, tais contactos nunca se deram mas o colectivo fica com a convicção que ocorreram mas não foram apurados!
O tribunal chega a identificar um veículo usado nas deslocações dos menores aos locais, depois duma análise exaustiva aos carros da CPL, opta por uma carrinha. Também aqui a fundamentação é frouxa e dum modo indirecto vem descredibilizar os testemunhos das vítimas, pois, muitos há, que apontam para outros veículos da CPL, para o automóvel pessoal de Carlos Silvino e até há quem afirme que se deslocavam nas viaturas dos arguidos!
Quem diz a verdade? Quem mente? Perdão, quem interioriza a vivência automobilística vivida por outros?
Passemos à última pergunta.
PORQUÊ?
No que respeita aos arguidos a resposta do tribunal a esta pergunta é fácil: perversão, parafilia, satisfação dos instintos libidinosos etc. Aqui entram as perícias médico-legais e os testes psicológicos às vítimas e aos arguidos. É sabido que estes exames não provam que o menor A foi vítima de abuso sexual pelo indivíduo B, nem que este último não pudesse, sendo funcionalmente capaz, de ter relações sexuais com o menor A, ou outro. No entanto demonstram algumas particularidades, por exemplo: Os menores foram vítimas de sodomia. Estas relações sexuais foram na ordem das dezenas e com frequências semanais de três ou mais vezes, em período recente. Isto não iliba nenhum dos arguidos, mas desmente ou fragiliza certas declarações de alguns menores, que referem em audiência que só tiveram aquelas relações, mencionando 5 ou 6, naquela altura (há 4 ou 5 anos) e que de desde essa data não estiveram com mais ninguém. Argumentar-se-á com a vergonha e o pejo de referir outras, mas por que motivo referir só umas e não todas?
Sobre as perícias relembro que o acórdão diz: Página 167: "O arguido Carlos Cruz disse a Luís Filipe Cardoso Marques que o acompanhasse a um dos quartos. Aí o arguido Carlos Cruz despiu-se e mandou o Luís Marques despir-se, tendo de seguida dito ao menor que lhe manipulasse o pénis, o que este fez. É lógico concluir que quando o colectivo diz: - "...Carlos Cruz despiu-se...", quer dizer que tirou toda a roupa, ficou nu. Ora em sede de perícias forenses, nestes casos, pergunta-se às vítimas por sinais particulares nos corpos dos alegados abusadores - cicatrizes, tatuagens, sinais, queimaduras, piercings, pigmentações de pele, marcas de nascença etc. Em relação a Carlos Cruz esta informação é vital, pois possui uma cicatriz torácica evidente, resultante duma cirurgia, realizada muito tempo antes da data dos supostos abusos. Estranho que nenhum dos rapazes a tenha mencionado ou levemente referido.
Será que o tribunal se refere aquela nudez como "...despiu-se da cinta para baixo". Mas se assim o pensa devia-o ter referido, já que é tão cuidadoso e meticuloso nas descrições dos actos sexuais, apenas testemunhados pelos menores, também, pela mesma lógica, deveria tê-lo feito neste caso, é só pela boca do menor que o tribunal conclui que o arguido se despiu. Dos exames médicos e psicológicos a que Carlos Cruz se sujeitou conclui-se da ínfima probabilidade de ser pedófilo, ou ser abusador de menores.
No entanto esta integração social e sanidade mental do arguido Carlos Cruz, bem como a sua estabilidade familiar, económica e sexual são no entender do colectivo, mais uma vez de forma paradoxal, um elemento que o favorece e ao mesmo tempo que o incrimina, argumentando que tais atributos lhe facilitariam o crime. É desconcertante este modo de pensar. Por essa lógica, num mero raciocínio hipotético se o Carlos Cruz tivesse uma vida desregrada, família desestruturada, debilidade financeira, enfim, sendo um pobre infeliz, (como atestam certos relatórios das vidas de alguns rapazes que são acusados pelos seus educadores de terem abusado sexualmente de outros colegas mais novos), como dizia, aí o colectivo deveria concluir que tal situação do arguido favorecia o crime mas que ficavam com a convicção que tal não teria ocorrido!
Na resposta à pergunta: PORQUÊ? Podemos incluir – porquê que os menores acusam estes arguidos, e não outros? Como é sabido acusam outros e muitos. Alguns nas mesmas circunstâncias ou semelhantes. Esses nomes, dizem que mais de cem, nunca foram ouvidos e/ou investigados. Tanto acusam estes como acusam muitos outros. Respondo à pergunta com outra pergunta: Porquê constituir arguidos estes e não outros? Mistério. Só a investigação o sabe, mas não o diz. Porquê que é que nenhum dos menores se retrata em tribunal? Era uma reviravolta bonita de se ver, era preciso coragem e determinação por parte de pessoas que ao longo do processo nunca as demonstraram ter, O QUE PERDERIAM DIZENDO A VERDADE? Chacota geral, vergonha, desprezo e OS 50 MIL EUROS DE INDEMNIZAÇÃO QUE RECEBERAM, talvez já gastos! É claro que dizendo, em tribunal, o que realmente aconteceu, PERDERIAM MUITO MAS GANHAVAM MUITO MAIS: GANHAVAM A VERDADE. Em conclusão, porque muito mais se poderia dizer, lembrava que, não discutindo a culpabilidade ou a inocência de Carlos Cruz, sou obrigado a admitir que, ao contrário do tribunal que vai para a condenação, NINGUÉM COM UM PENSAMENTO ISENTO E JUSTO CHEGARIA A OUTRO VEREDICTO QUE NÃO FOSSE: ABSOLVIÇÃO.
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2011/05/25
2011/04/30
Processo Casa Pia. O Verdadeiro Escândalo (III)
O texto que se segue é, também ele, da autoria do jornalista Carlos Tomás e foi publicado AQUI (no FB)
Antes da transcrição, algumas pequenas notas para aqueles que apenas sabem o que se publica na Comunicação Social oficial... onde a verdade é censurada e excluída:
1 - Para avaliar da consistência dos testemunhos que foram "a prova", a ÚNICA prova, apresentada em Tribunasl, contra os arguidos, veja Este Texto e os vídeos com as declarações actuais dalgumas dessas "testemunhas";
2 - As mentiras que agora são desmentidas pelos próprios, sempre foram evidentes, para mim e para muitas outras pessoas de BEM... Elas resultavam evidentes para qualquer pessoa que fizesse uma análise objectiva da situação que vivemos desde o início do processo, e também eram A ÚNICA explicação para o acumular de atropelos e outras atitudes escabrosas dos responsáveis, que tanto alarme social provocaram e tiveram tão desastrosas consequências;
3 - O colectivo de juízes, sabendo muito mais do que nós, não percebeu nada disso. Só conheço um tipo de pessoas que, mesmo lidando persistentemente com as situações e as pessoas, não consegue distinguir, NATURALMENTE, a verdade da mentira: os desonestos, os vigaristas, os salafrários, os perversos... os prepotentes
4 - A própria fundamentação da sentença, cujo resumo encontra aqui em baixo, na transcrição anunciada, é UMA PROVA, inequívoca, uma confissão, da sua perversidade e total inconsistência: como podem ver, nesta sentença subverte-se completamente o conceito de PROVA. Agora, nos nossos tribunais, para acusar e condenar (INOCENTES, evidentemente, porque os criminosos estão, esses, são protegidos e "absolvidos"... ou condenados em penas mínimas) não é necessário PROVAR o que quer que seja: basta afirmar que... a "prova" que não prova a autoria do crime... também "não prova" que o crime não tenha sido cometido. Quanto às testemunhas dos acusados, são todas "anuladas" e as respectivas pessoas consideradas não credíveis, consequentemente, injuriadas, caluniadas (são pessoas honestas, com certeza); portanto, também não provam... porque o Tribunal NÃO QUER.
Atente-se, como exemplo, nisto: "facto que não significa que os crimes não tenham acontecido."... e eu a pensar que as sentenças se baseavam na constatação, ou PROVA, dos factos QUE SIGNIFICAM que "os crimes tenham ocorrido"... e mais: que tenham sido cometidos pelas pessoas condenadas. Nada do que foi MATERIALMENTE alegado pelas "testemunhas" (que agora vêm desmentir TUDO) foi provado, bem pelo contrário... mas, nesta forma, CRIMINOSA, de sentenciar... isso não tem qualquer importãncia... porque não prova que não tenha havido crime... Não há dúvida de que a "justiça" bateu no fundo...
A transcrição anunciada:
"RESUMO SIMPLES DA SENTENÇA DO PROCESSO CASA PIA
O colectivo de juízes que julgou os arguidos do processo da alegada pedofilia na Casa Pia de Lisboa não teve dúvidas em dar como provado que Carlos Cruz e restantes arguidos cometeram mesmo os crimes que lhes foram imputados e que justificam as penas aplicadas. Porém, o colectivo de juízes, composto por Ana Cardoso Peres, Ester Pacheco dos Santos e José Manuel Barata, também reconheceu que não foi possível obter qualquer prova directa que incriminasse os arguidos. Assim, foram todos condenados com base na convicção dos magistrados judiciais, que acreditaram, ainda que parcialmente e conforme dava jeito, nas versões das testemunhas/vítimas e na confissão de Carlos Silvino que assegurou não só conhecer os arguidos há vários anos, como também garantiu que lhes levava jovens casapianos para serem vítimas de abusos sexuais.
“A natureza e diversidade da prova que chegou aos autos, através das testemunhas, não fornece prova directa para dar como provados ou não provados os crimes. Deram sim, maior ou menor relevância dos factos que, conjugados entre si e com a demais prova em apreciação, concorreram para o tribunal chegar à sua decisão de facto e dizer porque motivo deu maior credibilidade a um depoimento em detrimento de outro ou a uma declaração em detrimento de outra”, lê-se na sentença.
Ainda de acordo com o documento, a prova testemunhal apresentada pelos arguidos não foi valorada, uma vez que eram, na maioria, pessoas amigas ou que mantiveram relações profissionais com os arguidos (pelos vistos e por esta ordem de ideias, só extraterrestres poderiam ser considerados isentos pelos magistrados do processo). O colectivo lembrou que neste tipo de crimes é frequente as pessoas das relações próximas dos abusadores não se aperceberem das actividades dos criminosos, facto que não significa que os crimes não tenham acontecido.
Assim, o tribunal, sem que isso apareça sustentado na sentença com outras provas que não sejam os depoimentos das alegadas vítimas e a confissão de Carlos Silvino, considerou provado que Carlos Cruz abusou de um menor de 14 anos numa fracção do Lote 3, nº 111 da Avenida das Forças Armadas (não se refere qualquer andar ou apartamento), em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000 e em dia não determinado (terá, segundo o tribunal deu como provado, abusado também de outro jovem, mas o apresentador não foi acusado por isso). A vítima foi levada para a referida casa por Carlos Silvino numa viatura de marca desconhecida.
Eclipse dos abusadores em Elvas
Outro facto dado como provado pelo tribunal, é que apenas Hugo Marçal e Carlos Cruz abusaram de crianças na casa pertence à arguida (absolvida) Gertrudes Nunes, em Elvas. Não se provou que os outros arguidos, amplamente referenciados pelas alegadas vítimas nas fases de inquérito, instrução e julgamento, alguma vez tenham abusado de alguém naquela cidade. Ou seja, a denominada “casa das orgias” era frequentada, segundo a sentença, por Cruz, Hugo Marçal e desconhecidos. Ferreira Dinis, Jorge Ritto, Manuel Abrantes e outras pessoas identificadas ao longo do processo pelas vítimas não constam como abusadores de Elvas.
O colectivo de juízes não conseguiu localizar nenhuma chamada telefónica entre os arguidos, ou entre os arguidos e as vítimas. Mas tal facto foi desvalorizado pelos magistrados, que salientaram que Carlos Cruz e restantes arguidos poderiam ter usado outros telemóveis e telefones que não os escutados e identificados pelas autoridades. Os juízes também admitem que os arguidos poderiam combinar as coisas de uma forma mais simples e directa, “sem necessidade de artifícios elaborados” (quiçá através de sinais de fumo).
Outro facto que realça da leitura da sentença prende-se com as constantes contradições nas descrições dos locais onde as vítimas alegadamente terão sido abusadas. O colectivo entendeu que isso não era relevante, porque o “facto de os abusos não serem bem localizados no tempo e no espaço não significa que eles não ocorreram”. Assim, o tribunal entendeu que Manuel Abrantes abusou mesmo de um menor “na Buraca, em dia indeterminado, numa casa que o tribunal não conseguiu identificar.” No entendimento dos magistrados, o abuso ocorreu, não sendo a descrição da casa feita pela vítima – que teve várias versões – relevante para provar o crime. (Foi numa casa qualquer da Buraca e pronto. A testemunha descreve a casa é porque ela existe e se o arguido diz que não é porque está a mentir).
O mesmo se passa com um dos abusos do médico Ferreira Dinis e que o tribunal deu como provado. A vítima descreveu e identificou ao tribunal uma clínica onde terá sido abusada pelo médico em 1998, mas depois comprovou-se que a referida clínica só foi inaugurada em Setembro de 2001. Os juízes consideraram ser natural que o jovem se tenha enganado e que, na realidade, ele queria referir-se à clínica que o médico tinha em 1999 e que funcionava noutra zona de Lisboa. Mas a descrição feita pelo indivíduo em julgamento é da clínica actual e não da antiga. A mesma vítima e outros jovens também identificam o Ferrari de Ferreira Diniz, mas o médico comprou o carro já depois das datas em que lhe são imputados os crimes por que foi julgado. Ilídio Marques, testemunha/vítima, já disse que nunca descreveu o consultório e que assinou o auto onde essa descrição é feita sem sequer o ler. “Já estava escrito e falei num aquário porque me disseram que ele existia e até tinha peixes tropicais”, disse recentemente na SIC quando questionado pela apresentadora Júlia Pinheiro.
Irrelevante para o tribunal foi igualmente o facto de os jovens que disseram ter sido vítimas de abusos por parte do embaixador Jorge Ritto descreverem as várias casas onde estiveram e, afinal, nenhuma corresponder à casa do embaixador ou a qualquer outra a que o diplomata tivesse fácil acesso.
O tribunal refere que fundamentou a sua convicção no facto de os discursos dos jovens, apesar de vagos e pouco consistentes, serem coerentes e os jovens terem tido posturas em tribunal que levaram a concluir que eles não estariam a mentir em relação aos abusos de que foram vítimas por parte dos arguidos.
O facto de a prova condenatória se basear apenas nos depoimentos das alegadas vítimas e na confissão de Carlos Silvino volta agora a ser abalada pelo próprio Carlos Silvino que, no início do processo sempre negou os factos e pela entrevista de Ilídio Marques. Só em finais de Agosto de 2003, mais de meio ano após o início das investigações, é que Carlos Silvino, tendo já José Maria Martins como seu advogado, passou a acusar os arguidos que se sentaram com ele no banco dos réus, deixando, mesmo assim, Manuel Abrantes de fora. O ex-provedor só seria implicado pelo ex-motorista já na fase de instrução. Ilídio Marques assegura que tudio não passou de uma invenção das testemunhas/vítimas, ele incluído.
Recorde-se que o ex-motorista da Casa Pia Carlos Silvino foi condenado a 18 anos de prisão, o apresentador televisivo Carlos Cruz a 7 de cadeia, o ex-provedor Manuel Abrantes a 5 anos e 9 meses, o embaixador Jorge Ritto a 6 anos e 8 meses, o médico Ferreira Dinis a 7 anos e o advogado Hugo Marçal a 6 anos e 2 meses. Todos os arguidos foram ainda condenados a pagar chorudas indemnizações cíveis por danos morais às supostas vítimas.
Para a posteridade nos meios jurídicos irá certamente ficar a expressão consagrada no acórdão subscrito pelas juízas Ana Peres e Ester Santos e pelo juiz Lopes Barata: “Notou-se uma ‘ressonância da verdade’ nos depoimentos dos assistentes.” Resso… o quê?"
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Antes da transcrição, algumas pequenas notas para aqueles que apenas sabem o que se publica na Comunicação Social oficial... onde a verdade é censurada e excluída:
1 - Para avaliar da consistência dos testemunhos que foram "a prova", a ÚNICA prova, apresentada em Tribunasl, contra os arguidos, veja Este Texto e os vídeos com as declarações actuais dalgumas dessas "testemunhas";
2 - As mentiras que agora são desmentidas pelos próprios, sempre foram evidentes, para mim e para muitas outras pessoas de BEM... Elas resultavam evidentes para qualquer pessoa que fizesse uma análise objectiva da situação que vivemos desde o início do processo, e também eram A ÚNICA explicação para o acumular de atropelos e outras atitudes escabrosas dos responsáveis, que tanto alarme social provocaram e tiveram tão desastrosas consequências;
3 - O colectivo de juízes, sabendo muito mais do que nós, não percebeu nada disso. Só conheço um tipo de pessoas que, mesmo lidando persistentemente com as situações e as pessoas, não consegue distinguir, NATURALMENTE, a verdade da mentira: os desonestos, os vigaristas, os salafrários, os perversos... os prepotentes
4 - A própria fundamentação da sentença, cujo resumo encontra aqui em baixo, na transcrição anunciada, é UMA PROVA, inequívoca, uma confissão, da sua perversidade e total inconsistência: como podem ver, nesta sentença subverte-se completamente o conceito de PROVA. Agora, nos nossos tribunais, para acusar e condenar (INOCENTES, evidentemente, porque os criminosos estão, esses, são protegidos e "absolvidos"... ou condenados em penas mínimas) não é necessário PROVAR o que quer que seja: basta afirmar que... a "prova" que não prova a autoria do crime... também "não prova" que o crime não tenha sido cometido. Quanto às testemunhas dos acusados, são todas "anuladas" e as respectivas pessoas consideradas não credíveis, consequentemente, injuriadas, caluniadas (são pessoas honestas, com certeza); portanto, também não provam... porque o Tribunal NÃO QUER.
Atente-se, como exemplo, nisto: "facto que não significa que os crimes não tenham acontecido."... e eu a pensar que as sentenças se baseavam na constatação, ou PROVA, dos factos QUE SIGNIFICAM que "os crimes tenham ocorrido"... e mais: que tenham sido cometidos pelas pessoas condenadas. Nada do que foi MATERIALMENTE alegado pelas "testemunhas" (que agora vêm desmentir TUDO) foi provado, bem pelo contrário... mas, nesta forma, CRIMINOSA, de sentenciar... isso não tem qualquer importãncia... porque não prova que não tenha havido crime... Não há dúvida de que a "justiça" bateu no fundo...
A transcrição anunciada:
"RESUMO SIMPLES DA SENTENÇA DO PROCESSO CASA PIA
O colectivo de juízes que julgou os arguidos do processo da alegada pedofilia na Casa Pia de Lisboa não teve dúvidas em dar como provado que Carlos Cruz e restantes arguidos cometeram mesmo os crimes que lhes foram imputados e que justificam as penas aplicadas. Porém, o colectivo de juízes, composto por Ana Cardoso Peres, Ester Pacheco dos Santos e José Manuel Barata, também reconheceu que não foi possível obter qualquer prova directa que incriminasse os arguidos. Assim, foram todos condenados com base na convicção dos magistrados judiciais, que acreditaram, ainda que parcialmente e conforme dava jeito, nas versões das testemunhas/vítimas e na confissão de Carlos Silvino que assegurou não só conhecer os arguidos há vários anos, como também garantiu que lhes levava jovens casapianos para serem vítimas de abusos sexuais.
“A natureza e diversidade da prova que chegou aos autos, através das testemunhas, não fornece prova directa para dar como provados ou não provados os crimes. Deram sim, maior ou menor relevância dos factos que, conjugados entre si e com a demais prova em apreciação, concorreram para o tribunal chegar à sua decisão de facto e dizer porque motivo deu maior credibilidade a um depoimento em detrimento de outro ou a uma declaração em detrimento de outra”, lê-se na sentença.
Ainda de acordo com o documento, a prova testemunhal apresentada pelos arguidos não foi valorada, uma vez que eram, na maioria, pessoas amigas ou que mantiveram relações profissionais com os arguidos (pelos vistos e por esta ordem de ideias, só extraterrestres poderiam ser considerados isentos pelos magistrados do processo). O colectivo lembrou que neste tipo de crimes é frequente as pessoas das relações próximas dos abusadores não se aperceberem das actividades dos criminosos, facto que não significa que os crimes não tenham acontecido.
Assim, o tribunal, sem que isso apareça sustentado na sentença com outras provas que não sejam os depoimentos das alegadas vítimas e a confissão de Carlos Silvino, considerou provado que Carlos Cruz abusou de um menor de 14 anos numa fracção do Lote 3, nº 111 da Avenida das Forças Armadas (não se refere qualquer andar ou apartamento), em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000 e em dia não determinado (terá, segundo o tribunal deu como provado, abusado também de outro jovem, mas o apresentador não foi acusado por isso). A vítima foi levada para a referida casa por Carlos Silvino numa viatura de marca desconhecida.
Eclipse dos abusadores em Elvas
Outro facto dado como provado pelo tribunal, é que apenas Hugo Marçal e Carlos Cruz abusaram de crianças na casa pertence à arguida (absolvida) Gertrudes Nunes, em Elvas. Não se provou que os outros arguidos, amplamente referenciados pelas alegadas vítimas nas fases de inquérito, instrução e julgamento, alguma vez tenham abusado de alguém naquela cidade. Ou seja, a denominada “casa das orgias” era frequentada, segundo a sentença, por Cruz, Hugo Marçal e desconhecidos. Ferreira Dinis, Jorge Ritto, Manuel Abrantes e outras pessoas identificadas ao longo do processo pelas vítimas não constam como abusadores de Elvas.
O colectivo de juízes não conseguiu localizar nenhuma chamada telefónica entre os arguidos, ou entre os arguidos e as vítimas. Mas tal facto foi desvalorizado pelos magistrados, que salientaram que Carlos Cruz e restantes arguidos poderiam ter usado outros telemóveis e telefones que não os escutados e identificados pelas autoridades. Os juízes também admitem que os arguidos poderiam combinar as coisas de uma forma mais simples e directa, “sem necessidade de artifícios elaborados” (quiçá através de sinais de fumo).
Outro facto que realça da leitura da sentença prende-se com as constantes contradições nas descrições dos locais onde as vítimas alegadamente terão sido abusadas. O colectivo entendeu que isso não era relevante, porque o “facto de os abusos não serem bem localizados no tempo e no espaço não significa que eles não ocorreram”. Assim, o tribunal entendeu que Manuel Abrantes abusou mesmo de um menor “na Buraca, em dia indeterminado, numa casa que o tribunal não conseguiu identificar.” No entendimento dos magistrados, o abuso ocorreu, não sendo a descrição da casa feita pela vítima – que teve várias versões – relevante para provar o crime. (Foi numa casa qualquer da Buraca e pronto. A testemunha descreve a casa é porque ela existe e se o arguido diz que não é porque está a mentir).
O mesmo se passa com um dos abusos do médico Ferreira Dinis e que o tribunal deu como provado. A vítima descreveu e identificou ao tribunal uma clínica onde terá sido abusada pelo médico em 1998, mas depois comprovou-se que a referida clínica só foi inaugurada em Setembro de 2001. Os juízes consideraram ser natural que o jovem se tenha enganado e que, na realidade, ele queria referir-se à clínica que o médico tinha em 1999 e que funcionava noutra zona de Lisboa. Mas a descrição feita pelo indivíduo em julgamento é da clínica actual e não da antiga. A mesma vítima e outros jovens também identificam o Ferrari de Ferreira Diniz, mas o médico comprou o carro já depois das datas em que lhe são imputados os crimes por que foi julgado. Ilídio Marques, testemunha/vítima, já disse que nunca descreveu o consultório e que assinou o auto onde essa descrição é feita sem sequer o ler. “Já estava escrito e falei num aquário porque me disseram que ele existia e até tinha peixes tropicais”, disse recentemente na SIC quando questionado pela apresentadora Júlia Pinheiro.
Irrelevante para o tribunal foi igualmente o facto de os jovens que disseram ter sido vítimas de abusos por parte do embaixador Jorge Ritto descreverem as várias casas onde estiveram e, afinal, nenhuma corresponder à casa do embaixador ou a qualquer outra a que o diplomata tivesse fácil acesso.
O tribunal refere que fundamentou a sua convicção no facto de os discursos dos jovens, apesar de vagos e pouco consistentes, serem coerentes e os jovens terem tido posturas em tribunal que levaram a concluir que eles não estariam a mentir em relação aos abusos de que foram vítimas por parte dos arguidos.
O facto de a prova condenatória se basear apenas nos depoimentos das alegadas vítimas e na confissão de Carlos Silvino volta agora a ser abalada pelo próprio Carlos Silvino que, no início do processo sempre negou os factos e pela entrevista de Ilídio Marques. Só em finais de Agosto de 2003, mais de meio ano após o início das investigações, é que Carlos Silvino, tendo já José Maria Martins como seu advogado, passou a acusar os arguidos que se sentaram com ele no banco dos réus, deixando, mesmo assim, Manuel Abrantes de fora. O ex-provedor só seria implicado pelo ex-motorista já na fase de instrução. Ilídio Marques assegura que tudio não passou de uma invenção das testemunhas/vítimas, ele incluído.
Recorde-se que o ex-motorista da Casa Pia Carlos Silvino foi condenado a 18 anos de prisão, o apresentador televisivo Carlos Cruz a 7 de cadeia, o ex-provedor Manuel Abrantes a 5 anos e 9 meses, o embaixador Jorge Ritto a 6 anos e 8 meses, o médico Ferreira Dinis a 7 anos e o advogado Hugo Marçal a 6 anos e 2 meses. Todos os arguidos foram ainda condenados a pagar chorudas indemnizações cíveis por danos morais às supostas vítimas.
Para a posteridade nos meios jurídicos irá certamente ficar a expressão consagrada no acórdão subscrito pelas juízas Ana Peres e Ester Santos e pelo juiz Lopes Barata: “Notou-se uma ‘ressonância da verdade’ nos depoimentos dos assistentes.” Resso… o quê?"
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APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
-- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
-- Denúncia de Agressão Policial
-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
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