2013/05/06

Queixa, Difamação, Denúncia Caluniosa, Direito à Honra, Jurisprudência STJ

Este assunto já está para ser referido (e documentado) aqui há aaanos... para desmistificar a ideia, generalizada entre nós e aceite passivamente pelos advogados, de que qualquer queixa que não se prove dá necessariamente origem a condenação por "Denúncia Caluniosa"

Este assunto vem agora aqui devido à republicação deste vídeo, porque este acórdão (ou outro semelhante) é referido nele e também devido à queixa destinada ao TEDH...







Já aqui se "linkaram" acórdãos do STJ que merecem o "nosso" mais veemente repúdio. Não é o caso. Aqui concordamos inteiramente com a jurisprudência estabelecida e seus fundamentos, até porque o Código Penal, no seu artigo 365º, nº 1. diz isto mesmo.


Artigo 365º do Código Penal
Denúncia caluniosa
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.



Trata-se deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)

Processo:
1/09.3YGLSB.S2
Nº Convencional:3ª SECÇÃO
Relator:OLIVEIRA MENDES
Descritores:DIFAMAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
QUEIXA
DIREITO A HONRA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ANALOGIA
DOLO
Nº do Documento:SJ
Data do Acordão:21-04-2010
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:ÚNICA INSTÂNCIA
Decisão:IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Doutrina:- Giuseppe Bettiol, Instituições de Direito e Processo Penal (tradução de Costa Andrade, 1974), 137/141.
Legislação Nacional:-CÓDIGO DE PROCESSO PENAL : - ARTIGO 367.º N.ºS 1 E 2.
- CÓDIGO PENAL : - ARTIGOS ARTIGO 31º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), E 365.º, N.º1.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA : - ARTIGO 20º.
Jurisprudência Nacional:- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 08.11.18 E 08.12.18, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 08B3227 E 08A2680.




Donde destaco, da introdução:

I - Toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objectivamente, atinge a honra do denunciado. Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso.
II - Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como via necessária de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, direito constitucionalmente consagrado – art. 20.º da CRP. Num Estado de direito é impensável, pois, impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com a justificação de que em consequência da participação ir-se-à lesar a honra do participado.
(...)
VI -Ora, como o STJ vem decidindo, o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. “Quase irrestrita” por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com a consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado.

Ressalvemos, no entanto que, neste caso, se trata dum processo em que uma advogada se queixa dum juiz (que se tinha queixado dela) e que o juiz passou a desembargador, fazendo com que a queixa da advogada fosse decidida por uma secção do STJ, que não deu razão à advogada, o que fez com que esta recorresse para o plenário do STJ.
Ressalvamos isto não vá dar-se o caso de sermos forçados a constatar que a lei não é igual para juízes e para cidadãos comuns...



«»«»«»«»«»
 APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI (Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre) «»«»
-- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
«»«»
-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
»»»»»»