Muitos me acusam de escrever textos demasiado longos. Acontece que, no contexto em que vivemos, ou explicamos bem o que queremos dizer ou corremos o risco de ser mal interpretados e, pior do que isso, corremos o risco de "fazer coro" com os slogans da PROPAGANDA NAZI que envenena o raciocínio de TODOS nós diariamente.
Porém, depois de ler o que se segue (os que tiverem pachorra, tempo e curiosidade q.b.) todos concordarão que, afinal, os meus textos não são assim tão extensos como isso...
O texto que reproduzo abaixo é a contestação apresentada pelo Advogado José Preto, no processo movido a António Pedro Dores, dirigente da ACED (Associação Contra a Exclusão pelo Desenvolvimento) de cujo as outras peças podem ser consultadas AQUI
Podia ter publicado apenas extractos ou as partes mais significativas, mas achei que o autor merecia o espaço e a atenção por inteiro...
E como este blog tem visibilidade q.b. para incomodar muita gente com esta publicação, aqui fica.
Deliciem-se!
.../...
3º Juízo Criminal de Lisboa
3ª Secção
10423/04.0TDLSB
Ex. mo Senhor Dr. Juiz de Direito
António Pedro Dores, melhor identificado nos autos, Sociólogo, professor agregado do ISCTE, notificado da acusação, apresenta
_________________________________________________Contestação
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente processo, pelo qual se visa a punição de protesto público contra a violação dos Direitos do Homem no âmbito dos Serviços Prisionais - cujas alegações de facto no grotesco texto acusatório melhor se discutirão infra de 112-124 - traduz um cúmulo de insuficiências (nem sequer técnicas) e uma clara prática contra Direito;
Na verdade,
Primado do Direito Internacional dos Direitos do Homem
2. “Ninguém deve participar na violação dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, agindo ou abstendo-se de agir quando as circunstâncias o exigem e ninguém pode ser sancionado ou incomodado por ter recusado atentar contra estes Direitos e Liberdades » diz norma do Direito Internacional (que aqui se traduz por facilidade, ainda concedida) norma directamente aplicável e com primado na ordem interna, formulada na Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 53/144;
Bem entendido,
3. Nenhuma instituição em Portugal demonstra ter noção minimamente atendível do que seja o primado do Direito Internacional na ordem interna, dando-se a circunstância curiosa de encontrarmos com frequência instituições, judiciárias até, cujos titulares imaginam que podem resistir a essas disposições por via interpretativa, sem ousarem, não obstante, opor-se ao primado;
4. A genérica mediocridade intelectual – para não dizer já indigência, ou nulidade - da produção “doutrinária” autóctone seja em Direito Constitucional, seja em Direito Internacional Público, em Direito Penal (só há um catedrático de Penal em todo o país, pelo que talvez se pudessem fechar as outras Faculdades) seja, ainda, em Direito Comunitário, sempre traduziria (evidentemente) radical solidão intelectual da judicatura, situação cuja gravidade se acresce pela falta de fôlego na História, pela ausência de lastro intelectual na Filosofia, pela ausência de formação literária digna do nome, pela informação lacunar e dispersa no campo das Ciências Sociais, pela ausência da curiosidade intelectual e dos seus mil amores que tudo suprem e haveriam de suprir também tais carências, tudo se saldando na inviabilidade de qualquer maturidade prudencial, portanto, trazendo a judicatura sempre agarradinha à minuta, sob pretexto da “jurisprudência maioritária”, ou “dominante”, (muitas vezes vulgarmente disparatada – i.e. sem nexo lógico possível das respectivas proposições - mas apta ao acolhimento frequente de disposições de alma crudelíssimas, para dizer o mínimo, irmanada com a mediocridade onde vive e com qual parece, vezes de mais, partilhar das ânsias de silenciamento de qualquer crítica, senão mesmo da eliminação de quaisquer críticos)… E este repulsivo processo é um excelente exemplo de tudo isto, porque a jurisprudência do Direito da Honra (jurisprudência local da honra à moda do local, como bem há-de ver-se adiante) é uma longa e desinteressante compilação de tolices vulgares, disparates brutais e malevolências várias para as quais a selvajaria, como epíteto genérico, não poderia haver-se como palavra de uso desproporcionado;
5. Aceita-se que o primado da norma de Direito Internacional não possa entender-se facilmente em tão nefasto contexto, mas isso significa apenas que é preciso impô-lo;
6. Dir-se-á então que neste conflito, que é verdadeiro afrontamento, um dos dois contendores tem de morrer e ou morre o contexto, ou morre o Direito;
7. O primado das normas de Direito Internacional traduz, claramente, não a admissão formal da norma à qual poderia resistir-se por via interpretativa, ou interpretação contra-legem, mas a clara obrigatoriedade de aplicar essa norma directamente, claro, mas de acordo com a interpretação que dela fazem as instituições incumbidas de assegurar o respectivo cumprimento,
Assim,
8. Não basta à subsistência do arbítrio, atirado contra os Direitos Fundamentais, a existência de um Tribunal Constitucional que recusa tomar conhecimento da maior parte dos recursos (cobrando custas em razão da recusa – sendo estimulado pela Lei a recusar a tutela jurisdicional efectiva, por consequência - e custas das quais pode apropriar-se imediatamente e são, portanto, modo de financiamento do Tribunal) e não estamos aqui a dizer nada que não tenhamos já dito diante dos magistrados desse tribunal…
9. Tal aparelho não basta à viabilização do desrespeito pelo Direito, porque o primado das normas de Direito Constitucional é um primado formal (nem esse se mostrando respeitado, na maior parte das vezes e a nosso modesto olhar),
10. E o primado das normas de Direito Internacional dos Direitos do Homem é um primado material;
11. No âmbito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (entre mil outros textos decisórios) podemos usar este como um bom exemplo:
“(… )la Court estime que la décision du Conseil Constitutionnel ne suffit pas à établir la conformité de l’article 85 de la loi du 18 janvier 1944 avec les dispositions de la Convention » (Zielinski contra França 28 de Out. 1999, GACEDH nº 27) ;
12. Não basta, portanto, decidir tendo em vista o Direito Internacional dos Direitos do Homem, é preciso decidir de acordo com o Direito do Pretório, com a interpretação que, dos Direitos e Liberdades Fundamentais, os Tribunais Internacionais têm cristalizado;
13. É esta a jurisprudência propriamente dominante (imagem que anda longe da convicção corrente do decisor médio neste território, segundo tudo indica); e,
14. Nestes termos, este processo, em si próprio, é uma violação da norma internacional de aplicação directa,
15. Na verdade, o Cidadão António Pedro Dores, investigador, Sociólogo, Professor Universitário (dos propriamente ditos) e militante dos Direitos do Homem, tem bem presente o universo das normas internacionais em vigor que se mostram violadas ou ignoradas nas queixas que recebeu e tornou públicas, quanto às normas cujo modo de revelação assenta na actividade da Organização das Nações Unidas, enumeramo-las em Francês, porque assim como assim, não há nenhuma compilação portuguesa onde não seja ignorado o seu conjunto:
• Ensemble de règles minima pour le traitement des détenus
• Principes fondamentaux relatifs au traitement des détenus
• Ensemble de principes pour la protection de toutes les personnes soumises à une forme quelconque de détention ou d'emprisonnement
• Règles des Nations Unies pour la protection des mineurs privés de liberté
• Déclaration sur la protection de toutes les personnes contre la torture et autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants
• Convention contre la torture et autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants *
• Principes d'éthique médicale applicables au rôle du personnel de santé, en particulier des médecins, dans la protection des prisonniers et des détenus contre la torture et autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants
• Principes relatifs aux moyens d'enquêter efficacement sur la torture et autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants pour établir la réalité des faits
• Garanties pour la protection des droits des personnes passibles de la peine de mort
• Code de conduite pour les responsables de l'application des lois
• Principes de base sur le recours à la force et l'utilisation des armes à feu par les responsables de l'application des lois
• Principes de base relatifs au rôle du barreau
• Principes directeurs applicables au rôle des magistrats du parquet
• Règles minima des Nations Unies pour l'élaboration de mesures non privatives de liberté (Règles de Tokyo)
• Principes directeurs des Nations Unies pour la prévention de la délinquance juvénile (Principes directeurs de Riyad)
• Ensemble de règles minima des Nations Unies concernant l'administration de la justice pour mineurs (Règles de Beijing)
• Déclaration des principes fondamentaux de justice relatifs aux victimes de la criminalité et aux victimes d'abus de pouvoir
• Principes fondamentaux relatifs à l'indépendance de la magistrature
• Traité type sur le transfert des poursuites pénales
• Traité relatif au transfert de la surveillance des délinquants bénéficiant d'un sursis à l'exécution de la peine ou d'une libération conditionnelle
• Déclaration sur la protection de toutes les personnes contre les disparitions forcées
• Principes relatifs à la prévention efficace des exécutions extrajudiciaires, arbitraires et sommaires et aux moyens d'enquêter efficacement sur ces exécutions
16. (Não se pode dizer que seja pouca coisa);
17. Bem entendido, na mais comum prática institucional portuguesa o Direito tornou-se armadilha, porque quando se argui uma violação do Direito não é raro, sequer, que quem argui, mesmo sendo advogado e ao abrigo dos seus deveres de patrocínio, seja imediatamente processado, criminalmente, em procedimento destinado a permanecer pendente por anos e anos – de modo absolutamente desnecessário, completamente arbitrário e, frequentemente, até bem depois de passado o prazo prescricional (como aqui é o caso, mas disso trataremos adiante)… E também isto se passa como se assim pudessem ser as coisas,
18. E não podem, até porque, quanto à conduta em causa do Prof. Doutor António Pedro Dores ela está prevista pelo Direito no art. º 6/c da Resolução que começámos por citar, citaremos esse texto ainda e outra vez na nobre Língua Francesa, porque nela o Direito consegue habitar (e nesta, não estamos seguros, mas tudo indica que não)
« Article 6 Chacun a le droit, individuellement ou en association avec d'autres: c) D'étudier, discuter, apprécier et évaluer le respect, tant en droit qu'en pratique, de tous les droits de l'homme et de toutes les libertés fondamentales et, par ces moyens et autres moyens appropriés, d'appeler l'attention du public sur la question »
19. E isto dá bem a noção do que discutiremos depois deste processo e independentemente da natureza e alcance da sua decisão (seja tal decisão o que for), porque, como bem se sabe, em Janeiro de 2007 (ano da decisão instrutória) Portugal fora repetidamente condenado no Tribunal de Estrasburgo porque não demonstrara a necessidade em contexto democrático da condenação penal por alegada injúria ou difamação através da Comunicação Social (e ainda em Janeiro foi publicado o relatório do Conselho da Europa sobre as prisões portuguesas que, embora lacunar, é globalmente confirmativo das queixas recebidas pelo Prof. António Pedro Dores e que este, no estrito cumprimento dos deveres que o Direito lhe fixa, trouxe ao conhecimento público;
20. As referidas condenações do Estado nas jurisdições internacionais, bem entendido, deixaram até à data toda a gente indiferente (compreendendo as vítimas que assim obtiveram a reparação moral), porque, justamente, o Estado tem sido condenado mas não há memória de que algum decisor contra direito alguma vez tenha sido incomodado em razão das condenações às quais deu origem; mas
21. A Nova Lei da Responsabilidade Extracontratual do Estado pode alterar tão sinistro panorama (muito embora seja sempre possível resistir, no plano interno, às normas e tal Lei por via interpretativa), sendo ainda certo que a demonstração da inviabilidade material de um tal meio de responsabilização do Estado pode e deve, também ela, ser discutida em Estrasburgo, nem sendo sequer esse o único lugar onde pode e deve se discutida;
Isto dito, volta a sublinhar-se que
22. O presente processo (em si próprio considerado) é mal em si mesmo (independentemente da decisão que venha a conhecer) e é incompatível com o Direito Internacional dos Direitos do Homem e com os pressupostos jus-filosóficos do sistema (q.e.d.) sendo evidente que os órgãos jurisdicionais não podem desobedecer ao Direito e a simples instauração deste processo, como a decisão de o fazer prosseguir (para mais nestes termos) é já quebra dos deveres do Estado;
Ainda o primado material das normas de Direito Internacional,
Questão prejudicial de Direito Comunitário
23. Vem a acusação formulada em termos que pedem a punição pelo facto de se ter concedido à Comunicação Social a informação por esta pretendida em matéria de queixas documentadas por gritante violação dos Direitos do Homem (aliás comunicadas às entidades competentes, embora o Estado tenha o péssimo hábito de dizer ao Conselho da Europa que não tem conhecimento de qualquer queixa (!) http://www.cpt.coe.int/documents/prt/2007-14-inf-fra.htm (ele há coisas...); ora bem,
24. No âmbito do mercado comum, nenhum jornal europeu está submetido a tais pressões sobre as suas fontes e, assim,
25. Todos os jornais europeus estão em vantagem em Portugal sobre os jornais portugueses
26. Isso aliás ficou bem patente no (infelizmente) famoso caso Maddie MacCan, porque terá sido a primeira vez que um jornalista pôde dizer (como o fizeram os ingleses nas páginas do Telegraph, por exemplo) exactamente o que viu no comportamento e presença de um polícia português, sendo certo que a pressão sobre os jornais e jornalistas é de tal modo grande que nunca nenhum jornalista português – em geral falando – poderia descrever um (qualquer) homem obeso, transpirando porcinamente e arrastando o seu almoço por quatro horas (em serviço) no meio de um (qualquer) caso humanamente pungente… Dizer ou escrever tal coisa não é possível em Portugal, porque como diz (com exactidão) da decisão instrutória deste caso, traduz uma clara prognose de condenação
27. Esta prognose de condenação (usando a agora feliz por confessadamente expressiva figura da decisão instrutória) é infelizmente socialmente evidente;
28. E apta a que os jornais portugueses percam credibilidade – e portanto público – seja em Portugal, seja no contexto europeu, porque é sempre preferível ler o Telegraph, o Independent, ou o Times, o Figaro ou o Der Spiegel (enumeração que se não completa, sem intuito discriminatório);
29. E isto traduz, no contexto da condenação uniforme pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um limite inaceitável à livre concorrência da imprensa, e à liberdade de empresa, com o alcance da violação da respectiva disciplina;
• Repare-se aliás que a imprensa portuguesa não mantém qualquer liderança no espaço da Língua Portuguesa – sendo largamente superada pela imprensa do Brasil – ao contrário do que ocorre com a imprensa espanhola que mantém uma presença majestosamente dominante no concerto das publicações da sua Língua, como bem pode ver-se no http://www.alexa.com/, um magnífico e fácil instrumento de análise comparativa dos auditórios “on line” de todas as publicações… O Correio da Manhã tem aqui uma posição de destaque no espaço da Língua Portuguesa, é certo, mas (por exemplo) está “a anos luz” da importância relativa do El Mundo no espaço da Língua Castelhana;
• E como não há povos mais inteligentes que outros, uma tal evidência só pode ter como explicação a intrusão da mediocridade politicamente desejada, mantida, ciosamente vigiada e ferozmente imposta sempre que vagamente útil (como este processo bem o demonstra) e isso implica, evidentemente, muitas razões quotidianas para a quebra de interesse, quebra de credibilidade, quebra de público… Não estamos a ver, sequer, nenhum jornal europeu a tolerar sem reagir imediatamente a uma intrusão como a representada por este processo que traduz uma pressão aterrorizante sobre fonte qualificada de informação atinente ao combate local pelos Direitos do Homem, contudo,
30. A liberdade de imprensa é uma qualificada forma da liberdade de expressão;
31. E esta liberdade, nos termos em que aqui tomou a palavra o Prof. Doutor António Pedro Dores, traduzindo, como traduz, obediência ao Direito (como se demonstrou) e em referência a norma expressa, comporta – patentemente – clara dimensão de questão de consciência, não apenas no plano objectivo (e tutelado) da liberdade de consciência, plano onde decorre o diálogo pessoal e livre do homem com o Direito - normativamente previsto e também na Resolução 53/144 - mas ainda no plano (subjectivo, porventura) do dever de consciência;
32. Assim, esta tomada de palavra, este pronunciamento do Prof. Doutor António Pedro Dores (claro pronunciamento da autoridade intelectual – pessoal, evidentemente, mas efectiva, não obstante - contra indiciados crimes da mediocridade) este pronunciamento traduz a liberdade de expressão, sim, com o matiz da sua forma qualificada da liberdade de imprensa, claro, mas com a intensificação especialíssima da liberdade de consciência quanto ao sujeito que fala, em defesa da Dignidade Humana ofendida contra norma expressa;
33. É pois isto que o MP se apresenta a perseguir (e já veremos melhor como) alegadamente em nome da Lei (o que é o cúmulo) e que um Tribunal de Instrução faz prosseguir (imagine-se) em nome do povo (!)… Não se pode realmente ir mais além!... (que outras novidades nos trará o progresso?)
34. A liberdade de imprensa implica, evidentemente, a liberdade de investigar, estudar, avaliar, conversar em segurança, proclamar, apelar, censurar, discutir – sem a intrusão de informadores, delatores, ou colaboradores cuja actuação vise, como aqui visou e visa comprovadamente, a repressão ilícita da liberdade de palavra, sobretudo em defesa do Direito Internacional dos Direitos do Homem –
35. Se a liberdade de imprensa não é possível sem o descrito constrangimento, se aos jornais não é possível dar a palavra a um qualificadíssimo cidadão para a defesa dos Direitos do Homem diante da sua comunidade nacional, (um professor agregado é um cidadão qualificadíssimo) se isto não é possível sem estas consequências (e neste território não o é, evidentemente), então a liberdade de empresa também está em causa;
36. Os jornais do território (e tantos os portugueses como os das minorias nacionais posto que a Diáspora Romana si Moldava já abandonou o território - por coisas destas - e as edições dos mesmos promotores fazem-se agora sedeadas em Madrid), os jornais do território, dizíamos, correm o sério risco de não encontrarem quem queira dizer-lhes o que quer que seja que alguma relevância possa ter e isso traduz, evidentemente, pressão inaceitável sobre as suas fontes… Haverá sempre evidentemente os homens corajosos como o Prof. Doutor António Pedro Dores, claro, mas nem a coragem nem a heroicidade são obrigatórias, e é aliás essa a função do Direito garantir que a verdade e a dignidade se podem fazer ouvir sem recurso a novo sacrifício desses filhos, tão amados, que são os seus heróis;
Isto significa que
37. Está em causa a disciplina da concorrência, também, porque os jornais espanhóis, franceses, ingleses e norte americanos (ou os romenos e russos, ucranianos e búlgaros que se publiquem fora deste território), entre outros, ficam em vantagem sobre as empresas jornalísticas locais, por intrusão absurda da (ilícita) repressão com os contornos deste (agoniante) processo;
38. A liberdade de informar é um direito difuso, comportando a exigibilidade directa por qualquer cidadão ante qualquer tribunal, dos pressupostos do estrito respeito pelas respectivas condições,
39. A prática descrita, consubstanciando ultraje – deste ponto de vista – à liberdade de informar, por retaliação sobre as fontes, sob a forma de intrusão de organização que se afirma representante dos serviços prisionais sem o poder ser (e é aceite pelo aparelho nesse instrumental papel propiciador da repressão, livrando do odioso a administração pública), revela os limites inaceitáveis - e em operatividade plena - à liberdade de imprensa, à concorrência empresarial em quanto respeita à actividade económica das empresas jornalísticas (pelo terror, cuja obtenção a prática revelada neste processo se revela objectivamente apta a gerar) assim anulando, ou limitando com gravidade extrema, uma liberdade que é motor de desenvolvimento, instrumento de pedagogia e lugar de debate insubstituível da fidelidade ou infidelidade (política) da Administração ao Direito;
40. Tais e tão abusivas limitações que neste processo se revelam – com ferocíssimo despudor - consubstanciam ultraje e ofensa directa à dignidade da Cidadania Europeia formulada no art. 17º do Tratado Instituidor da Comunidade e bem assim, por quanto se disse, traduz violação do art. 87/1 do Tratado Instituidor porquanto a repressão contrária ao consenso civilizacional europeu – traduzido nas condenações constantes de Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e no carácter gravoso e único das arcaicas formulações penais atiradas contra a liberdade de expressão – se mostra apta a prejudicar as empresas jornalísticas nacionais, minando-lhes a liberdade de expressão, primeiro instrumento da sua credibilidade, em favor da Imprensa dos demais estados membros que, isenta embora de tais limites, parece ao provinciano repressor português, menos danosa para si (repressor) no plano dos efeitos directos no território, onde conta com a inacessibilidade de tais jornais em razão da barreira de língua, estribado na difusão da ignorância por aparelho escolar que em todas as avaliações da União (conhecidas) ficou com habitualidade em último lugar no contexto da Europa dos 25 (como há-de ficar na Europa dos 27);
Ora,
41. Nos termos do art. 234 do Tratado Instituidor, ”O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial”: a) “Sobre a interpretação do presente Tratado”; e acrescenta que “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie” e ainda que “ Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça”;
42. Tal processo e procedimento traduzem infracção em si próprios e independentemente do resultado eventualmente condenatório (de acordo com o prognóstico que, enunciando uma generalidade de critério alheio a qualquer Direito - como o ilustram demonstrativamente as condenações do Estado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - traduz justa causa de alarme pessoal e social quanto à perversidade em presença) e mesmo a eventual absolvição não influi relativamente à argumentação expendida, porque o simples processo é ultrajante, ameaçador e portanto razoavelmente inibidor, do ponto de vista social, quanto a condutas lícitas futuras, como a defesa da saúde própria ou alheia, ou o mero contacto social com jornalistas;
43. Assim – e ao contrário de quanto se tem habitualmente entendido – temos por segura a conclusão em cujos termos os Direitos Fundamentais não são coisa pela qual se há-de reagir em Estrasburgo e sem consequências para a estrutura que tais violações constantemente perpetra… São, no plano do Direito Comunitário, questões prévias em razão das quais e, sancionatoriamente, surge no horizonte a plausibilidade da interrupção dos fundos comunitários para o desenvolvimento que jamais veio, vem, ou virá, enquanto tais mentalidades puderem alvejar (e para mais nestes termos) a liberdade de palavra dos cidadãos europeus neste território;
44. Sendo problema estrutural – abundantemente documentável, seja na produção jurisprudencial autóctone, seja nas condenações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (não falando já nas decisões do Comité dos Direitos do Homem da ONU) não pode haver-se sequer por questão cujo diminuto valor devesse furtá-la ao exame do Tribunal de Justiça;
45. É preciso notar, aliás, que os cidadãos portugueses parecem eficazmente constrangidos a expressar o que pensam, mas anonimamente e só através dos outros, e, assim, no site http://www.transparency.org/ os portugueses puderam expressar-se – nestes exactos termos de anonimato - e anonimamente comunicar uns aos outros que pensam pior do seu sistema judiciário do que os tailandeses pensam do deles (e quanto pensam os portugueses disto é mais ou menos o mesmo que os kosovares pensavam do sistema que mantinham, e mais ou menos o mesmo que os colombianos pensam dos tribunais deles, também);
46. Os portugueses, portanto, em consonância perfeita com tão curioso sistema de dissuasão maciça, têm de tomar dos outros o que eles próprios pensam e só assim pode isso ser publicado nos jornais com total tranquilidade, parecendo portanto ter chegado o momento de pensar com seriedade na sediação dos jornais noutro território;
47. Porque se algum português ousasse dizer isso directamente nos jornais portugueses, aqui está, nestes autos, o que lhes aconteceria;
48. Situação perfeitamente paralela ocorre com a situação ou caracterização da (em tudo indecorosa) situação das prisões portuguesas e assim, O Prof. António Pedro Dores é aqui perseguido nestes termos por ter tomado a palavra – através da imprensa - quanto à situação das prisões portuguesas no ano de 2004, mas já não o teria sido caso se limitasse a citar o relatório do Conselho da Europa sobre as prisões portuguesas (http://www.cpt.coe.int/documents/prt/2007-13-inf-fra.pdf ) em referência aos anos de 2002/2003 (mas apenas saído em Janeiro de 2007, sem visita a boa parte das unidades em funcionamento e sem claras garantias quanto às genéricas limitações já bem notadas no âmbito do Conselho da Europa por Andrew Coyle, Director do Centro Internacional para os Estudos Penitenciários de Londres http://www.cpt.coe.int/fr/documents-travail/cpt-2000-52-fra.pdf )
49. Chegámos ao ponto (a propósito do regicídio, relembrado nos passados meses de Janeiro e Fevereiro de 2008) de termos ouvido, em todo o lado – mas com grande ênfase na Televisão Pública, à data gerida com a presença clara da Opus Dei - “condenações morais”, vindas em regra de sectores monárquicos, e atiradas contra a liberdade de imprensa vigente no país durante a Monarquia Liberal (!) parecendo portanto que os herdeiros da monarquia liberal se afastaram dos pressupostos do parlamentarismo, coincidindo nisto (segundo tudo indica) com os republicanos herdeiros do salazarismo;
50. Nem a liberdade de imprensa tal como era admitida e praticada em 1908 aqui tem cabimento (!)
51. Sendo igualmente certo que o essencial das medidas repressivas aplicadas por Luís Filipe e cuja adopção pela Prússia é criticada por Marx em quanto respeita à questão da Gazeta Renana, todos esses miseráveis truques estão funcionalmente em vigor no território português e em 2008 (sendo certo que a caução é substituída pela pena de multa e a polícia (política) por um Ministério Público (como neste caso e não obstante a negativa certamente veemente de tal substituição) MP cuja acção, nestas matérias, é tendencialmente confirmada por uma judicatura tão acrítica como documentado nos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que repetidamente exigem (sem quaisquer efeitos práticos suficientes no interior deste território) que as sentenças penais nestas matérias contenham a demonstração clara da sua necessidade à luz dos pressupostos jusfilosóficos dos regimes democráticos (e no âmbito de uma composição, aceitável a esta luz, entre os direitos da honra e as necessidades do debate político, filosófico, jurídico que não possam sobreviver sem contrastar com aqueles direitos);
52. Bem entendido, era preciso que os Tribunais Portugueses pudessem saber o que a honra seja, sendo certo que em tal tema vai longo o (trágico) anedotário, sublinhando-se uma fórmula (repetida pelas minutas a uso) onde a honra “é um complexo de valores que a pessoa possui” (de certeza que não é um simplexo? E não se pode remeter isto, assim sendo, para os meios processuais da defesa da posse?), havendo ainda a registar aquela outra em cujos termos “a honra é a essência da personalidade humana” (vindo esta de Coimbra e dispensando o disparate ali consubstanciado quaisquer comentários)… Debalde temos sugerido que tais fórmulas (em tudo vazias de qualquer sentido útil), sejam substituídas pela reprodução mecânica da Balada da Neve, cuja aparição neste contexto sempre seria esteticamente mais agradável, embora não pudesse trazer-nos qualquer socorro do ponto de vista da Lógica destas decisões (que, valha a verdade, da Lógica sempre têm maioritariamente prescindido),
53. A verdadeira ilicitude consubstanciada nesta prática institucional (comportando as interpretações das normas que a sustêm) deve ser examinada à luz da análise comparativa do Direito e Jurisprudência dos países de Tradição Latina, o que se deixa feito infra de 143-176, a fim de que nada se oculte das razões de escândalo que aqui se comportam;
54. Para cúmulo, quando os advogados sublinham estas coisas, como têm de o fazer, são olhados com ódio (ou coisa que disso não consegue o signatário distinguir) e perseguidos (em processos paralelos àqueles onde os advogados formularam as respectivas arguições) numa ostentação de arbítrio e terror que reduz, também, a um quase nada a liberdade de defesa, porque anula a liberdade de debate no foro (estão, sempre, centenas de processos em curso contra advogados, não contando com os que instaura a Ordem de Júdice e Alves, impropriamente chamada “dos Advogados Portugueses” - cujo “estatuto” estabelece o regime de censura ou exame prévio das intervenções públicas - instaurações de processos com os mesmos motivos, claro, havendo até a registar uma “condenação disciplinar” pela citação do IV, IV do De Civitate Dei em processo judicial);
55. Brilhante, não é?...
Isto dito,
56. É portanto necessário aplicar o Tratado Instituidor a esta questão (e a boa parte das outras), ou, em caso de dúvida, suscitar o exame prejudicial da aplicabilidade do Tratado porque as jurisdições nacionais não podem recusar por iniciativa ou competência própria (que a não têm) a aplicação do Tratado Instituidor (bendita seja a memória de Frederico II da Prússia que primeiro teve a genial ideia de vedar aos aplicadores da Lei qualquer competência para a solução das suas dúvidas interpretativas);
57. E outra vez se sublinha a mediocridade profunda das Faculdades de Direito locais e da vida editorial local já que (em mais de vinte anos de integração europeia) nem um só tratado ou ensaio universitário tratou alguma vez as implicações do Tratado Instituidor em Direito Penal ou em Processo Penal (!)… sabendo nós em todo o caso que o Prof. Doutor Mário Monte tem pronta uma intervenção com essa amplitude, mas cuja edição não há meio de ocorrer (se vem vemos, o único universitário que se aprestou a tratar o problema, não consegue publicar o ensaio no território, ousando nós sugerir-lhe a Galiza, a Catalunha ou o Brasil como lugar de publicação, porque tem de haver modo de furar tais cercos, tais inércias, tais conveniências);
O Direito local
Enquadramento inviável da questão
58. A jurisprudência portuguesa já firmou que o disposto no art. 187º CP se destina a proteger (estritamente) as pessoas colectivas de direito público; ora,
59. O Sindicato da Guarda Prisional não é pessoa colectiva de Direito Público, nem exerce poderes de autoridade, nem pode representar qualquer serviço;
60. (Não foi visado pela focagem das queixas quanto às disfunções dos Serviços Prisionais do território);
61. E a Guarda Prisional comporta certamente uma função carcerária, mas não é corpo, nem ente personalizado de Direito Público (como melhor se verá infra de 73-95);
62. E a decisão instrutória não convolou para outra disposição;
Outra singularidade da decisão instrutória
63. É que considera a agravação como um tipo novo e a agravação é, apenas, a agravação… E a punição para a agravação não pode tomar-se como referência para o prazo prescricional que é portanto de dois anos
64. E já passou;
65. Já passou porque em Instrução a contagem do prazo prescricional não está suspensa e sem suspensão decorreu um ano (de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008), tendo decorrido mais de um ano e meio em Inquérito, motivo pelo qual não pode haver processo;
66. Voltaremos a esta questão infra de 125-135 para a ponderarmos do ponto de vista constitucional;
Da forma de tratamento do arguido
67. O arguido é referido pelo nome que efectivamente tem e é direito seu;
68. Mas não se dispensa o Tribunal de lhe recusar o título público que é referência de respeitabilidade… Na verdade,
69. O Prof. Doutor António Pedro Dores é titular de dignidades institucionais cuja cassação judicial não foi ainda decretada (nem há motivos para que o seja) motivo pelo qual a recusa em texto formal dessas dignidades traduz quebra de consideração – sobretudo no descrito contexto - que se regista por nos não parecer conforme à imparcialidade e independência exigida pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
70. É certo que já ouvimos um membro da Academia Europeia das Ciências ser tratado por “Sr. Miguel” num tribunal português e já vimos um atónito General ser tratado por “Sr. João” em análogas circunstâncias e também já houve um magistrado que nos respondeu: “eu aqui trato toda a gente por sr.” (sim, reagimos, mas não vamos aqui dizer como);
71. Esclarece-se – à cautela - que o mandatário não usa títulos dentro das fronteiras (não sendo passível de ser “tocado” por tal desconsideração), mas é interessante esta terra onde ocorre a “necessidade” (traduzida em prática institucional habitual) de silenciar qualquer importância alheia, ou qualquer relevância da existência alheia… Todavia, alguns títulos são títulos públicos (o provimento de um Professor Agregado é publicado em Diário da República) e a sua cassação exige formalidades decisórias específicas, sem a ocorrência das quais a respectiva omissão no tratamento ou referência pode ser tomada (e aqui é-o) como manifestação de recusa de consideração devida e isso sempre seria estranho num processo instaurado, diz-se, em protecção da honra (jamais concedendo);
72. Repetimos agora (porque talvez a insistência ajude a sermos ouvidos)
Ausência do titular do direito de queixa (nada concedendo)
73. O Sindicato da guarda prisional jamais teria qualquer legitimidade para representar – em processo ou onde quer que seja – a guarda prisional, desde logo porque tal guarda carece de personalidade jurídica e não tem sequer personalidade judiciária;
74. A sua Direcção integra as competências do Director Geral, ainda que assessorado pelo Conselho Superior da Guarda Prisional;
75. A Direcção Geral dos Serviços Prisionais também não tem personalidade jurídica – nem capacidade para estar por si só em juízo – sendo mero instrumento para a prossecução das atribuições do Ministério da Justiça;
76. E o Conselho Superior da Guarda Prisional não é senão um órgão consultivo de assessoria composto pelo director-geral (que preside), sub directores-gerais, um inspector-coordenador, chefe da divisão de vigilância e defesa das instalações, director do centro de formação penitenciária, técnico superior de vigilância mais antigo, dois elementos do corpo da guarda prisional a designar pelo respectivo sindicato, um director de estabelecimento prisional central ou especial e um director de estabelecimento prisional regional;
77. Nada há na acusação que se refira de perto ou de longe, directa ou indirectamente, ao Sindicato dos Guardas Prisionais;
78. Nem o Prof. Doutor António Pedro Dores alguma vez fez referência a tal sindicato;
79. O sindicato, por outro lado, não só não tem atribuições de defesa de órgãos administrativos sob direcção do Governo (no caso, do Ministério da Justiça) como não pode estatutariamente comprometer-se do ponto de vista político; com efeito,
80. Estabelece o art. º 5º dos respectivos estatutos que “O Sindicato desenvolve a sua actividade com total independência em relação aos órgãos de soberania, patronato, partidos políticos e instituições religiosas.”
81. Por outro lado, a defesa da reputação (seja ela boa ou má) dos estabelecimentos prisionais (reputação aparentemente péssima, de resto, nada se tendo apurado - nas referências da escassa imprensa do território e em busca “on line” - que possa, sequer de longe, corresponder a uma imagem, ténue que fosse, da estimabilidade de tais estabelecimentos, bem pelo contrário, mas disto também falaremos melhor adiante);
82. A presente intervenção em juízo vem completamente afastada do escopo associativo do dito sindicato que os estatutos respectivos definem no seu art. º 7º e são:
a) A defesa dos interesses gerais dos trabalhadores que representa, quer do activo, quer aposentados;
a) Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas;
a) Promover, organizar e realizar todas as acções conducentes à satisfação das reivindicações expressas pela vontade colectiva;
a) Exigir e fiscalizar o cumprimento das leis do trabalho e de normas contratuais estabelecidas;
a) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade quando solicitado para o efeito;
a) Prestar todo o apoio sindical e jurídico aos associados nos conflitos resultantes das relações de trabalho;
a) Zelar pela garantia de emprego dos trabalhadores que representa;
a) Incentivar iniciativas com vista à formação sindical, social e cultural dos associados;
a) Apoiar as lutas que os associados desenvolvam desde que as mesmas resultem de decisões democraticamente tomadas e respeitem os fins expressos nos Estatutos, bem como ser solidário com todos os trabalhadores em luta;
a) Levar a cabo as iniciativas necessárias à negociação e revisão do Estatuto Sócio-Profissional e restante legislação laboral.
83. Para tanto, o pacto associativo estabelece os meios que a estrutura usará e ei-los:
a) Promover a análise crítica e a discussão colectiva dos problemas por forma a incentivar a sindicalização dos trabalhadores, reforçando a organização sindical;
a) Fomentar o alargamento da organização sindical;
a) Assegurar aos associados informação constante das suas actividades, promovendo as publicações e outras iniciativas de carácter informativo julgadas convenientes;
a) Receber a quotização dos seus associados e quaisquer outras receitas extraordinárias, assegurando a sua boa gestão;
a) Recorrer a todas as formas de luta legítimas, incluindo a greve, para a defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores. (art. 8º)
84. O Sindicato não “representa os funcionários públicos que compõem a carreira do corpo da Guarda Prisional” como escreve a acusação;
85. Primeiro, porque as carreiras não são compostas de funcionários, mas de graus de progressão e antiguidade, e, depois, porque quem representa os funcionários públicos enquanto tal é sempre a respectiva hierarquia (sendo um vulgaríssimo disparate imaginar sequer outra coisa) e sendo ainda certo que, enquanto trabalhadores da função, algumas pessoas se organizam sindicalmente para defenderem interesses profissionais no quadro organizacional de trabalho (discussão de condições morais e materiais de trabalho, carreiras, salários, repousos, turnos, subsídios, conteúdos funcionais, etc.) e essa organização de natureza sindical representa só sindicalmente os seus associados (e jamais os funcionários enquanto tais… havia de ser lindo, se assim fosse!… que raio de ideia, realmente);
86. Nestes termos e em primeira conclusão, o sindicato não é titular do direito de queixa relativamente à matéria em debate – que diz respeito a estabelecimentos prisionais e à respectiva Direcção Geral do correspondente Ministério – nem tão pouco poderia arrogar-se tal direito de queixa ainda que a Guarda Prisional (sempre institucionalmente referida) fosse alvo de quaisquer críticas, porque essa Guarda é representada institucionalmente pelo Ministério da Justiça e não pelo Sindicato dos Guardas Prisionais (como é evidente);
87. O Ministério da Justiça não apresentou queixa-crime;
88. E estes processos (quando existem, ou possam existir) têm natureza semi-pública, pelo que o MP não poderia nunca promover ou acusar sem que o titular do direito de queixa a apresentasse;
89. Nada disto tem portanto qualquer respeitabilidade, intelectual ou outra, traduzindo (até aqui) mera sequência de erros (nem sequer técnicos);
90. Deve sublinhar-se que a decisão instrutória recusou isto com fundamento no facto do sindicato ter sido admitido a intervir como assistente… Pois, tanto pior, não será assim?
91. Porque a admissão do sindicato como assistente é absolutamente insusceptível de efeito constitutivo quanto à (inexistente) natureza pública da organização e igualmente não pode tal admissão fundar uma representatividade que não há…
92. A ideia em cujos termos basta um arbítrio para regularizar outro arbítrio – à margem de todo o Direito - é muito característica da vida institucional autóctone, mas não tem senão valor para uma antologia, para um estudo sociológico, para uma ponderação antropológica (não é?)
93. Vem ainda a decisão instrutória invocar um portentoso argumento, comum a toda a prática da Administração Pública: essa decisão não foi impugnada pelo arguido desde que ele pôde consultar os autos…
94. Mesmo que o arguido tivesse o dever de se enojar pela consulta aos autos (efectivamente repugnantes para sensibilidades de gente alheia a tão doentio sistema), ainda assim a assunção desse nojo não poderia fazer com que um sindicato pudesse ter função representativa dos serviços públicos enquanto tais, de modo que estamos precisamente na mesma;
95. Nem o corpo de guardas prisionais, insiste-se, existe como ente personalizado de Direito Público, muito menos existindo o sindicato como Pessoa Colectiva de Direito Público (não é definitivamente uma associação pública);
Continuamos agora a repetir, uma vez que, na Instrução, devemos ter falado em língua desconhecida,
Incompatibilidade das fórmulas e das práticas com os pressupostos do sistema
96. As previsões penais da Injúria, Difamação, - com as respectivas e bastante disparatadas agravações previstas na formulação da qualificação do homicídio (!)- como as previsões penais da Denúncia Caluniosa (até) e mesmo (imagine-se) a Resistência e Coacção a Funcionário estão a ser usadas, numa excessiva e repulsiva frequência, como instrumentos aptos ao constrangimento político e atirados, com excessiva frequência, também, contra a liberdade de expressão (designadamente nas suas formas, dir-se-ia, qualificadas do direito de crítica, da liberdade de informação, e, mesmo, do direito de defesa em juízo), por modo que não pode deixar de merecer uma reacção global capaz de pôr termo a tão nefasta como execranda actuação institucional, claramente contra Direito, em boa parte dos casos conhecidos;
97. É até muito interessante que o MP – sempre com excessiva frequência - quando se confronta com a enunciação de um problema grave por um cidadão, ou um advogado, ao invés de se preocupar com a investigação desse problema, decida perseguir processualmente quem o arguí (seja tal arguição em juízo ou fora dele) ao abrigo da tal (e pretensa) injúria, ultraje a pessoa colectiva, difamação, ou denúncia caluniosa, tudo se passando como se fosse quem enuncia o problema quem tivesse de investigar criminalmente (e provar exaustivamente) o que arguí simplesmente por o ter visto directamente, por exemplo, e teve de arguir (por defesa de interesse próprio, por defesa de interesse público, por defesa de interesse de terceiros, por imperativo moral, por solidariedade humana, por solicitude fraterna, por simples exercício do direito de protesto ou direito de crítica) de tal modo que os mais nobres sentimentos e as condutas mais altruístas podem a qualquer momento ser emporcalhadas (não há melhor expressão) pela sordidez de uma perseguição processual penal com tais enquadramentos (senão teleologias)… Infelizmente não ficam as coisas por aqui,
98. Um crítico literário estaria em risco, se houvesse ainda literatura fértil no território, (felizmente os últimos escritores rondam os oitenta anos e parecem fora do alcance de qualquer crítica) porque com duas palavras de polémica, se funda calmamente um processo criminal que há-de durar seis anos (por via das pretensas interrupções suspensões) no horizonte prescricional máximo de três… O mesmo para qualquer crítico (de bailado – felizmente foi extinta a última companhia relevante – ou critico musical – felizmente, com o silenciamento da Orquestra Metropolitana de Lisboa, deixou de haver concertos nesta terra – ou crítico de teatro – onde felizmente ninguém vai, mesmo que haja teatro – a crítica, toda a crítica, seria perigosa se estas felizes inanições não houvessem ocorrido… Felizmente, porém, a sociedade sabe defender-se e quem publica ainda fá-lo agora para “nichos” (de simpatias) ou publica simplesmente noutra língua (que ainda é o mais recomendável e a solução que, modestamente, perfilhamos);
99. Restam, portanto, o protesto e a crítica política (jurídica, ou até moral) inevitáveis… Que são naturalmente martirizadas por instituições cuja prática ronda a inviabilidade política (e não tanto a económica) do Estado;
100. Esse é aliás o significado dos elementos disponíveis – muitas centenas de processos criminais contra advogados por alegados excessos de linguagem no foro em actos dirigidos a processo (!) e quantos contra jornalistas ? – quantos processos de injúria “qualificada” de funcionários contra cidadãos ? (cidadãos que reagem normalmente a um tratamento ostensivo e péssimo vindo de qualquer quadrante da função pública, felizmente em vias de reforma por despedimentos massivos) …
101. Este é também o significado da reacção da Senhora Rice quando, em Timor, lhe mostraram as soluções penais portuguesas relativas à injúria e difamação, considerando-as incompatíveis com a normalidade da vida democrática… Isto, vindo da Senhora Secretária de Estado do país de Abu Graib e Guantánamo, não pode deixar-nos indiferentes, porque significa que tais formulações (nós bem que o suspeitávamos) estão abaixo de Abu Graib e Guantánamo e, nem para o terceiro mundo, a generosa Senhora Rice consente na sua aplicação sem expressar renitência;
102. Eis um episódio que pode devolver-nos o sentido das proporções,
103. Vem portanto aqui o MP – sem queixoso, sequer - perseguir processualmente um Professor agregado do ISCTE, um investigador, um sociólogo, porque o sociólogo disse quanto entendeu dever dizer relativamente à situação prisional (enumerando factos e explicitando as fontes);
104. Não faltaria mais nada que já tivéssemos chegado aqui… Os membros do Observatório Internacional das Prisões, caso se desloquem a Portugal, correm risco de serem presos? Os membros da OMS, que assinalam as prisões portuguesas como um foco perigoso e notório de doenças infecto-contagiosas, correm risco de processo e prisão em Portugal? Os membros de serviços públicos dos outros Estados (como a próspera e culta Turquia, ou a majestosa Rússia) quando publicam os números que nos permitem afirmar que se morre mais nas prisões portuguesas que nas turcas, ou nas russas, também esses correm risco de prisão e processo em Portugal?... É uma perspectiva interessante: não quererão tentar efectivá-la?
105. Os subscritores dos textos publicados no site da ACED correm, todos eles, riscos de prisão e processo (e também sem queixoso)?... Pode o advogado subscritor proceder à redacção da presente defesa sem ser atirado para um calabouço? Ou sem ficar preso a um processo pretensamente criminal pelos próximos seis anos? (não se sabe e portanto temos de proceder como se o medo – perfeitamente fundado - não existisse, como sempre temos feito)
106. Interessantíssima situação… Contudo completamente alheia à sensibilidade jurídica dos povos europeus e às soluções de Direito positivo dos países da Europa (como melhor se verá);
107. É realmente escandaloso que das miríades de textos em que se salda a jurisprudência do Direito da Honra nesta terra, se não tenha encontrado um único – nem um - onde a liberdade de palavra, ou a liberdade de expressão se coloque no plano das decorrências evidentes da liberdade de consciência… Isto é bem o sinal inequívoco do nulo valor da consciência como referência ética e política na prática institucional
108. Sinal inequívoco,
109. E sinal repugnante,
110. Mas é precisamente essa a situação;
111. A liberdade de palavra é aqui – na matéria destes autos - decorrência lógica de um dever de consciência (com expresso acolhimento em norma de Direito Internacional) porque o silêncio diante das queixas recebidas seria – evidentemente – conivência com aquilo que as provocou (mesmo sob a forma de risco) e a reacção que o Direito prevê é clara: ninguém deve participar na violação dos Direitos do Homem, seja agindo (como aqui faz o sistema) seja abstendo-se (conduta que o sistema parece querer incutir no arguido para o futuro, por meio deste procedimento que é, em tudo, um escândalo);
Insistindo sempre, (porque já dissemos isto, mas temos de o repetir)
A construção da acusação
112. O texto acusatório cita passagens que terá seleccionado das fontes que cita (e cuja exactidão não se concede sem demonstração probatória) excertos onde, independentemente da forma, se referem factos substancialmente verdadeiros (como o senhor Director-Geral não pode razoavelmente ignorar, como o Senhor Procurador Geral da República não devia razoavelmente ignorar, e como o Senhor Ministro da Justiça não devia razoavelmente ignorar, também, motivos pelos quais a primeira diligência de defesa a requerer é a audição destes Ex.mos senhores quanto à verdade ou mentira dos factos a que se reportam os textos (e não os excertos deles arbitrariamente extraídos) que o MP reproduz parcialmente (às vezes truncando) em sede acusatória, requerimento que desde já fica formulado;
Depois,
113. Sem jamais negar a veracidade desses factos pelos quais acusa (o que é o cúmulo) e sem nada referir quanto a eventuais investigações eventualmente promovidas e concluídas quanto a tais factos que pudessem ter infirmado os indícios que nesses textos o Prof. Doutor António Pedro Dores apresenta, diz a acusação que tais afirmações são “atentatórias da classe dos guardas” (sic), ocorrendo porém que não há “classe dos guardas”, (pelo menos desde o fim do feudalismo) nem modo de “atentar da” classe que não há… (aliás “atentar da” é construção que não existe na Língua Portuguesa que é a Língua oficial do processo);
114. Diz ainda que tais afirmações “afectaram a credibilidade, confiança, prestígio e imagem da corporação do pessoal da guarda”… Mas não há nenhuma “corporação do pessoal da guarda”, como já se viu;
115. “Os guardas prisionais e seus dirigentes sentiram-se atingidos na sua honra e consideração”, talvez… mas que guardas? Que dirigentes?... É que os únicos dirigentes dos guardas são a hierarquia administrativa (não é certamente a estrutura sindical) e essa não apresentou queixa, tão pouco o tendo feito qualquer guarda individualmente considerado, donde, não parece que se possa ir seja onde for, por aqui;
116. Diz que as afirmações do arguido “causaram alarme na opinião pública”, o que não é sequer plausível… Os factos é que poderiam ter causado (e eventualmente causaram) alarme “na opinião pública” que certamente o acusador mediu, porque se não tiver procedido às comprovações sociológicas subjacentes a esta afirmação, ou notificava a opinião pública para depor, ou teria de deixar cair a tese, se houvesse processo viável;
117. Tais arguições teriam ainda exposto os guardas a “perigos acrescidos” (quais?... é que para medirmos um acréscimo, temos de saber aquilo de que estamos falando e também temos que quantificar o acréscimo);
118. Às arguições em referência se imputa ainda terem causado agitação entre presos, agravado o perigo de motins e outras manifestações de indisciplina nas cadeias… Mas isso são meras frases de alcance geral, vulgarissimamente conclusivas e sem factos, nem premissas (o que é que aconteceu ao certo? Porque modo se relaciona com o que o Prof. Doutor António Pedro Dores veio dizer? O que é que demonstra a relação causa-efeito? Foi causa disso o que o Professor veio dizer? ou o que aconteceu?... Mistério;
119. (Mas também não se percebe o que é que isto tenha a ver com o ultraje a pessoa colectiva que a guarda prisional talvez possa ser – de iure constituendo - mas não é de iure constituto),
120. Em todo o caso e sempre (nenhuma imputação acusatória tem qualquer nexo, aqui) nada se mostra atirado ao (ou contra o) Sindicato dos Guardas… de modo que, tanto sentido faz isto, como teria feito uma queixa do sindicato dos trabalhadores da função pública por via dos directores de cadeia – e outros funcionários administrativos - sindicalizados... (Ele há coisas!)
121. Porque é que as anomalias referidas em estabelecimentos concretos como o EPL, Alcoentre, Coimbra, (espancamentos, ameaças, reformulação de regimes carcerários, morte (s) com remoção do(s) corpo(s) sem a presença das autoridades sanitárias ou policiais competentes, tráfico de droga dentro dos estabelecimentos, falsa indiciação de reclusos inocentes nesse tráfico) porque é que esses factos, tendo chegado à ACED (dirigida pelo Prof. Doutor António Pedro Dores) e chegado por depoimentos múltiplos, alguns dos quais escritos, porque motivo esses factos não haveriam de ser enunciados perante a opinião pública, como perante as diversas autoridades administrativas? Porque não?
122. O acusador concluiu dizendo que o Prof. Doutor António Dores agiu livre e conscientemente… Não é verdade; O Prof. Doutor António Pedro Dores agiu sob o constrangimento repulsivo que este procedimento, pretensamente criminal, bem demonstra e que é o constrangimento que um aparelho completamente fora das referências comuns de vida e pensamento, impõe à generalidade dos cidadãos portugueses que, por um motivo ou por outro, devam tomar a palavra seja a propósito do que for (como se tal aparelho pudesse ter legitimidade para tanto);
123. Acrescenta “bem sabendo que a sua conduta não é permitida por lei” (ai, não é permitida por lei, a conduta? Não?... Tanto pior para a lei, se assim fosse); pesa concluir que a conduta que não é permitida por lei é esta que se materializa nesta deplorável acusação, acusação cujo texto não dispensa sequer a audição testemunhal do Sr. Magistrado que a subscreveu (infelizmente, assim é e não é proibido – longe disso – já que os processos criminais estão cheios de depoimentos de polícias da acusação, e, portanto, nada se vê que impeça o acusador que os coordenou de vir, ele próprio, esclarecer designadamente o que fez para apurar a falsidade ou verdade das afirmações pelas quais acusa);
124. Os pretensos factos são todos datados de 2004… Estamos nisto, portanto, há quatro anos inúteis;
Prossigamos
Questões de Direito Constitucional
Bem entendido,
125. O prazo interrompe-se com a constituição de arguido (e volta ao inicio da contagem), volta a interromper-se com a acusação e suspende-se com a decisão instrutória e enquanto o processo estiver pendente… mas, isso não significa que de tais expedientes se possa lançar mão sem qualquer fundamentação, ou seja,
Excepções de inconstitucionalidade
Primeira,
126. O art. º 20 da CRP exige o estrito respeito pelo prazo razoável de decisão;
127. A lei ordinária estabelece como prazo prescricional o prazo de dois anos (contados da consumação dos factos);
128. Parece portanto que não pode haver razoabilidade de prazo sem demonstração específica – por despacho fundamentado - além do prazo prescricional…
129. As interrupções sucessivas de prazo e as suspensões não são e não podem ser um meio de utilização arbitrária, uma dispensa funcional do prazo de prescrição, uma prorrogação funcional e livre…
130. As interrupções existem, claro, são utilizáveis, evidentemente, mas criteriosamente utilizáveis em decisão fundamentada, (e impugnável) sob pena de, na sua falta, ser nula a interrupção e nula a suspensão… porque, bem entendido, se o prazo razoável correspondesse sempre ao dobro do prazo máximo de prescrição, isso corresponderia a reduzir a poeira o critério do prazo máximo de decisão em processo (não falando já do prazo razoável, em regra inferior);
131. Ora, este processo poderia ter sido extremamente complexo (e poderia até ter dado origem a dezenas de outros processos, muitíssimo sérios e complexos, todos eles), mas não… É uma acusação “de chapa”, completamente inconsistente, com falhas técnicas em relação a conceitos e referências fundamentais e, até, elementares, com uma manipulação dos textos sem qualquer cerimónia e às vezes, até, sem respeito pela sua estrutura, e, para fazer tão pouco dificilmente pode compreender-se que a acusação se não tenha produzido em dois ou três meses; na verdade,
132. (Muito embora todos sejam iguais diante da Lei, com excepção, parece, dos que são assassinados na cadeia e dos que denunciam tais factos por imperativo moral) a verdade é que estamos aqui perante um professor agregado, com prestígio universitário além fronteiras, com obrigações universitárias fora das fronteiras e a quem não é razoável (nunca seria razoável) prolongar um procedimento completamente inconsistente, traduzido num mal em si próprio, durante seis anos… Isto é evidentemente impensável
133. (Mesmo ponderado o que um dia um tribunal disse a Lavoisier, antes de o condenar à morte, a saber: “a República não precisa de sábios”)
134. Termos em que havendo falta de fundamentação especificada quanto às interrupções do prazo prescricional, nos momentos onde ocorreram (seja na constituição de arguido, seja na notificação da acusação) não podem tais interrupções julgar-se senão nulas (em razão da natureza arbitrária e desconforme ao prazo razoável de decisão) e, assim, vir com acusação interromper a prescrição já depois de corrido o prazo da prescrição ordinária (118º/1/d CP), sem nada dizer quanto a isso, sem nada explicar, notificando da acusação quando já deveria ter sido dada sentença, isso não é simplesmente admissível, não se distinguindo de uma inadmissível manipulação do processo, apta a causar incómodo injustificado e (agora) injustificável,
135. Interromper pois a prescrição nestes termos corresponde a uma utilização nula de um meio processual, a uma utilização nula do tempo processual, também, correspondendo a uma interpretação da norma (121º/1/a/b CP) que é materialmente violadora do disposto nos art. º 20º CRP e com o art. º 27º/1 e 32º/1 CRP devendo em razão de tal nulidade, julgar-se corrido o prazo prescricional ordinário, também por isso se declarando inviável o prosseguimento dos presentes autos;
Segunda,
136. Por outro lado, é materialmente inconstitucional a interpretação do art. º 187º CP em cujos termos tornar público que se receberam denúncias, queixas, ou lamentos, algumas vezes por escrito – referentes à indução de suicídios, a mortes (senão assassínios), espancamentos, ameaças, quebras do dever de assistência médica, todas ocorridas em diferentes estabelecimentos prisionais (tão identificados como as fontes documentadas de tais queixas, aliás endereçadas aos competentes serviços) - traduziria uma ofensa a qualquer associação de quaisquer funcionários públicos, como forma de um Ministério, ou ministro, se eximir à apresentação de queixa, endossando-a a quem seja mais fácil a assunção do aspecto odioso de tal iniciativa,
137. Como é inconstitucional a interpretação em cujos termos e nestas circunstâncias, tornar públicos tais elementos corresponderia a conduta consciente, livre e proibida por lei, porque nenhuma lei vincula nenhum cidadão à cumplicidade com tão odiosas patologias institucionais, nem à indiferença diante de tais intensidades de dor (valendo como um insulto à República a afirmação que em tais termos incrimina),
138. Tal inconstitucionalidade é consubstanciada na violação não apenas dos direitos da liberdade de expressão, mas, ainda, de todas as garantias de defesa criminal, porquanto viabilizar uma tal acusação corresponderia sempre a um grau de arbítrio que se faz natural prenúncio do risco de uma condenação tão arbitrária como a acusação, porque a simples admissão de tais termos de debate traduz plausivelmente a inutilidade de qualquer defesa diante de qualquer arbítrio, mais correspondendo a dar a esta disposição penal uma utilização que os governos de Pinochet e Videla tomariam por branda, porventura, mas não desdenhariam (eventualmente com a bênção de Escrivã e a renitência de Tortolo, vigário castrense com acentuada preferência pelos voos da morte que, de resto, abençoou)…
139. Nem há palavras capazes de caracterizar a repugnância diante de tão execrando texto que se atreve a perseguir quem defende a vida dos seus concidadãos, condenados, é certo, mas não à morte (o que parecia seguro, mas pelos vistos não o é, e isso, evidentemente, suscita outras questões),
140. Um tal procedimento, aliás, consubstancia ainda um desprezo pela vida humana que não é compatível com a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos, traduzindo ainda um constrangimento (com grave desvio do monopólio estatal da violência legítima) absolutamente incompatível com a disciplina do Estado de Direito e completamente alheio a quaisquer soluções penais dos países que integram a União Europeia, consubstanciando até violação dos Tratados Instituidores respectivos que integraram os Direitos Fundamentais definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
Terceira,
141. É ainda materialmente inconstitucional a interpretação do art. º 37º/3 CRP apta a fazê-la coincidir com uma pretensa excepção constitucional aos Princípios Gerais de Direito, em cujos termos o exercício de um direito é causa de justificação, termos em que a infeliz fórmula onde se diz que “as infracções cometidas no exercício destes direitos (os da liberdade de expressão) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal” não pode senão ser interpretada como uma fórmula infeliz (aparentemente, nos momentos em que tal fórmula foi redigida e votada, na primeira como na segunda formulação, não havia juristas no hemiciclo, o que é natural, ainda hoje é raro encontrar um jurista no MP, quanto mais no Parlamento…);
142. Outra vez se sublinha a mediocridade escandalosa da vida editorial e do debate intelectual dos juristas locais, porque nenhum constitucionalista, depois de trinta e dois anos focou tal anomalia – e não obstante a verdadeira catástrofe que representa a prática institucional persecutória da liberdade de expressão – devendo nós sublinhar a notícia em cujos termos – Deus seja louvado! – o Prof. Doutor Paulo Ferreira da Cunha, jovem e inteligente Catedrático de Direito Constitucional tem no prelo uma descarga de artilharia pesada sobre tal anomalia, mas anda lento o prelo… E o novo Manual de Direito Constitucional devia ter saído em Janeiro de 2008 e continuamos à espera desse texto (não se poderá processar o editor?)
Repitamos agora as esquemáticas notas de Direito Comparado já oferecidas (e já ignoradas) na Instrução, onde emerge outra dimensão do escândalo que isto representa (sobretudo tendo em vista a submissão futura do caso a Tribunal Internacional, evidentemente e seja qual for o desfecho deste processo)
Direito Comparado
143. O arrêt Lingens de 8 de Julho de 1986, firmou em termos gerais um consenso longamente construído: a legislação relativa às ofensas à honra ou à consideração devida, têm de proteger os juízos de valor; é que, quanto aos factos, é sempre possível exigir a sua prova, por serem dotados de realidade objectiva; quanto aos juízos de valor, não é assim... Exigir a prova de um juízo de valor, corresponde pois a julgar uma opinião em nome de outra, porque a prova de adequação de um juízo de valor é matéria de opinião; impossível no plano da objectividade;
144. Este texto decisório do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem fez longa carreira, sendo quase imediatamente repercutido na Jurisprudência do Tribunal Constitucional de Espanha que aliás o assumiu na integralidade dos seus contornos, mesmo em terreno onde o Tribunal de Estrasburgo veio a recuar posteriormente;
145. Com efeito, um dos aspectos desta decisão exigiu aos homens da vida pública o endurecimento suficiente para suportar o debate da sua conduta decisória. O Tribunal Constitucional de Espanha englobou aqui os funcionários públicos (e bem)
146. O Tribunal de Estrasburgo veio porém a entender que, apesar de tudo, as exigências feitas a um funcionário não devem ter a intensidade das que devem fazer-se a um dirigente político, como se a conduta decisória de um Director Geral pudesse sempre ser menos relevante que a de um Ministro…Os constitucionalistas espanhóis viram evidentemente melhor, e tais conclusões foram quase imediatamente levadas aos Manuais e Tratados de Direito Penal;
147. Não obstante, o aresto de oito de Julho de 1986 firmava apenas conclusões de décadas de jurisprudência
148. Doze anos antes, por exemplo, um Tribunal Francês decretara: "uma alegação ou uma imputação difamatória, deve apresentar-se sob a forma de uma articulação precisa de factos cuja natureza seja, sem dificuldade, objecto de prova e debate contraditório" (Crim. 6 de Março 1974: BulI. crim. n° 96) e isto traduz evidentemente um respeito escrupuloso pelo art° 10° CEDH
149. Quanto às instituições, por exemplo, decidira-se já em 1978 e também em França: "ataques de alcance teórico dirigidos contra uma concepção do papel das instituições judiciárias na sociedade, reportando-se a uma opinião sobre o funcionamento de instituições do Estado, não constituem, qualquer que seja a sua aspereza, delito de difamação" (Crim 23 de Março de 1978: BulI Crim 115)
150. E em quanto respeita a dignidade humana (ou à consideração que lhe é devida) há a registar também uma magnífica decisão a ilustrar completamente a incondicionalidade da protecção devida e assim a alegação em cujos termos um jornalista “é um bêbado e que como tal é conhecido no jornal que o emprega”, constitui difamação (Crim. 6 de Dezembro de 1988: Bull. Crim. n° 441).
151. A construção podia talvez ter servido melhor o pensamento, parecendo-nos evidentes duas coisas: a primeira, que não é possível proteger a honra ou a reputação onde faltem uma, ou outra, ou ambas; mas parece igualmente evidente que não se pode usar a doença para insultar um doente… Isso toca, não a honra, nem certamente a reputação, mas a dignidade do homem enquanto homem, e esta é incondicional e insusceptível de gradação
152. O texto decisório merece pois inteira adesão, é notável…. mas teria podido ser mais claro e neste sentido aliás, parece efectivamente irrelevante a reputação - "os juízes não têm tão pouco de tomar em conta a opinião que o público tem dessa pessoa" (visada pela injúria) - Rev. de Sc. Crim. 1979, 332, obs Lavasseur; a evolução legislativa em França melhorou sob muitos aspectos e em todo o caso o quadro de referência;
153. A partir de 2001 o novo Código Penal protege especificamente as pessoas quanto à vida, à integridade física e psíquica (e nesta se insere a partir de 2002 o assédio moral)
154. A difamação concebe-se aqui como uma imputação de factos falsos lesivos da honra ou da consideração devida (devida designadamente à dignidade humana), enquanto a segunda se traduz na expressão ultrajante (sem imputações ou alegações de qualquer facto), de desprezo ou invectiva. Infracção penal punida com multa de €12000 a partir da entrada em vigor da Lei 1486 de 30/12/2004 quando cometida relativamente a pessoas individualmente consideradas e com multa de € 45000 e um ano de prisão quando cometida em razão do sexo, da orientação sexual, deficiência ou integração em grupo étnico, podendo o juiz aplicar apenas uma das penas, mas podendo também ordenar a publicação da sentença penal; pela Ordonnance 916 de 19/9/2000, na mesma pena de multa (€45000) incorre quem cometer a infracção da injúria ou difamação contra corpos da administração pública, exércitos de terra, mar e ar, tribunais, e, em razão do exercício ou qualidade, contra membros do governo, membros da Câmara de Deputados ou do Senado, funcionário, depositário ou agente da autoridade pública, ministro do culto com salário do Estado, cidadão encarregado de serviço, mandado ou mandato públicos temporários ou permanentes, jurado ou testemunha;
155. Compreende-se que isto não represente um risco para os Direitos Fundamentais, que não se traduza na afirmação de um acréscimo de honra dos funcionários sobre os cidadãos, nem na sacralização das instituições (como no território português ocorre a nosso modesto olhar); mas, mesmo assim, duvida-se que esta específica construção sobreviva ao próximo regresso da rosa à maioria. Eles vão achar isto equívoco, provavelmente, e é;
156. Está excluída do tipo, não obstante, a injúria sem publicidade e sob provocação. E a jurisprudência preservava já e com clareza, como exemplificativamente vimos, o direito de crítica e debate muito antes do caso Lingens;
157. Na Bélgica Jacques Velu e Rusen Ergec (La Convention Européenne des Droits de L’Homme, Bruxelles 1990) deixam claro no seu comentário ao art. º 10 que a jurisprudência belga nunca andou longe da doutrina do caso Lingens e demonstram a sua afirmação;
158. Na Itália também as coisas se têm decidido bem e há muito tempo… a injúria e a difamação têm a estrutura e a formulação copiada pelos portugueses (ainda que estes lhe colem a solução francesa da consideração); a injúria consuma-se na presença do visado e a difamação perante terceiros, formulando-se por referência à reputação;
159. A reputação equivale à estima de que o indivíduo goza, em concreto, pelo carácter, engenho, habilidade profissional (talvez fosse preferível a tradução por desempenho profissional), até qualidades físicas e outros atributos pessoais, (Cass, Sez. II5/2/56; Giust. Pen. 1956, lI, 566). Mas (599/2 CP) a reacção contra injustiça (e a injustiça determina-se por referência à sensibilidade comum na comunidade concreta onde o indivíduo se insere) força a isenção de pena… Aqui, a calúnia corresponde substancialmente à denúncia caluniosa;
160. No Direito de Crónica ou Crítica, quanto aos factos, a informação deve ser "substancialmente verídica" e quanto aos juízos -" a crítica deve ser objectiva e não tendenciosa" -o que traduz, parece, a ponderação de adequação do juízo (Cass, Sez 6, 14/1/75);
161. “substancialmente verídica”, sublinha-se… questões de modo e forma não são relevantes, ao contrário do que perece supor (sempre) a mentalidade asilar;
162. O caso mais recente de protecção a um titular de órgão de soberania ocorreu em Fevereiro de 2005, quando vinha Sílvio Berlusconi pacatamente a sair de uma das suas (frequentes) audiências, houve um cidadão italiano que se lhe dirigiu chamando-lhe, sucintamente, “buffone”;
163. Berlusconi, não menos sucintamente, apontou o homem aos “carabinieri” que o identificaram e o processo pôde acontecer… O juiz teve um problema a determinar contra quem tinha sido proferida a expressão “buffone” entendendo que a evidência do cidadão Berlusconi ser primeiro-ministro, à data, não significa, ipso facto, que a ofensa houvesse sido dirigida ao Chefe do Governo e a acusação não provou que o tivesse sido, donde ter sido a expressão julgada como ofensa ao homem e “exemplarmente punida”, evidentemente, com € 500 de multa;
164. São insusceptíveis de punição os crimes de difamação e injúria cometidos em estado de ira, em razão e na sequência imediata de injustiça sofrida (599/2, Ritorsione e provocazione); já em Portugal está longe de ser assim, tendo-se deixado ao julgador a mera possibilidade de o decidir, sem qualquer vinculação, nos casos de injúrias recíprocas, entre outros, mas não no caso de provocação injusta, onde se estipula apenas uma atenuante especial;
165. Em Portugal há portanto uma curiosa possibilidade de punição da resposta à provocação injusta, correspondendo perfeitamente à protecção funcional desta;
166. Vem esta solução em perfeita consonância com a cobardia moral vulgar neste território, onde – e por tal disposição - não só se estimula a provocação, como se persegue e pune a virilidade da reacção e a indignação natural, traduzindo isto, afinal, um horizonte normativo e tutelado (que a prática amplia e agrava), sendo necessário notar a distância grotesca que separa esta solução dos parâmetros de normalidade da conduta do homem médio, do bom pai de família, em síntese, dos parâmetros de honra e vergonha como legado cultural comum de quem habita no território (e ainda hoje não anda longe dos parâmetros de honra e vergonha das sociedades mediterrânicas);
167. A Espanha mantém a posição da ausência de crime de difamação (existiu no Código de 1929, todavia, mas é consenso da Doutrina Espanhola a sua desnecessidade), tipificam apenas a injúria e a calúnia e esta define-se estritamente como a imputação de um facto delitual, mas é insusceptível de pena caso em juízo o arguido faça prova do crime imputado (artº 205 e 207), para que este crime de calúnia possa ser alvo de condenação, em todo o caso, é necessário o conhecimento da falsidade ou o desprezo (grosseiro) pela verdade;
168. Em Portugal a excepção da prova da verdade material dos factos não abarcaria provavelmente a palavra usada onde coubesse interpretar uma previsão penal; Imputar um crime não fixado em sentença transitada sempre seria um crime de injúria ou difamação… Coisa da qual só as polícias estão funcionalmente isentas quando divulgam as suas conclusões antes sequer de qualquer acusação criminal;
169. Nos demais casos, mesmo que se provem os factos, o crime não pode julgar-se passível de prova nessa sede porque só a sentença condenatória, em processo próprio, o provaria; uma limitação evidentemente perigosíssima à Liberdade de Palavra, com clara repercussão sobre a Liberdade de Informação, exemplificativamente, por haver o risco de nos confrontarmos com a equiparação da imputação do crime à imputação dos factos, mesmo verdadeiros e isso pode levar o jornalista, por exemplo, a descobrir-se em dificuldades... Intolerável;
170. A formulação da injúria, em Espanha, foi actualizada e traduz agora a acção ou expressão lesivas da dignidade de outra pessoa, depreciando a sua imagem social (a fama) ou atentando contra a sua auto-estima (208), sendo mais claro: a injúria dispensa a honra… Perfeito;
171. Sobretudo em comparação com a formulação do 457 do antigo Código, sobre o qual a jurisprudência constitucional e a doutrina abriram fogo cerrado e cruzado, por modo tão intransigente como eficaz;
172. Mas, na nova formulação, apenas serão consideradas delito as acções ou expressões que forem pela sua natureza, efeitos e circunstâncias, passíveis de serem consideradas graves face aos valores consensuais;
173. As que não forem passíveis desse juízo consensual só serão ponderadas em sede penal provado o “temerário desprezo pela verdade”, ou o conhecimento da falsidade;
174. O Legislador rendeu-se ali ao Tribunal Constitucional;
175. As formulações romenas, por seu turno e ainda há um ano só, pareciam preservar espaços de equivocidade que a Roménia tudo ganharia em eliminar, como eliminou;
176. A Liberdade de Expressão estava – ainda há dois anos - “limitada” pela honra no próprio texto constitucional, não obstante fosse patente o esforço de protecção da liberdade de expressão e muito embora os romenos não parecessem (em nada) prontos a prescindir da Liberdade de Palavra, o certo é que atrás dos erros de linguagem, como já dissemos, vêm sempre os outros erros, eis um exemplo : “Curtea constata ca fiind neiitemeiat si argumentul potrivit caruia prin dispozitiile art. 15 lit f) din Legea nr. 146/1997 s-ar institui un instrument de presiune asupra libertatii de exprimare si ar aduce astfel atingere principiului exercitarii cu buna-credintza a drepturilor si libertatilor, prevazut la art. 54 din Cionstitutie. Astfel Curtea retine ca libertatea de exprimare nu este absoluta, intrucat conform art. 30 alin. (6) din Legea fundamentala, aceasta “nu poate prejudicia demnitatea, onoarea, viata particulara a persoanei si nici dreptul la própria imagine” (Decizia nr. 205/2000, M.Of.nr 702/2000);
177. Tudo isto foi eliminado com uma descriminalização inteligente decretada em 2006;
Sempre a (mais que dispensável, nociva) singularidade do caso português
178. O território português vê pois acentuada a sua posição de fenómeno único... E singularidades destas correspondem provavelmente a uma certidão de indigência intelectual irresolúvel (que por consequência não pode constituir problema, problemas são apenas as questões com solução), de resto, o facto de neste território apenas numa Faculdade haver Cátedra de Direito Penal (porque em todas as outras escolas parece pacífico que ninguém está à altura de tal Cátedra), constitui um depoimento muito qualificado – dos respectivos conselhos científicos – quanto à qualidade média disponível (e vindo isto institucionalmente confessado, nada espanta, portanto, e nada deve espantar-nos),
Sintetizando:
Os preceitos legais invocados (ou invocáveis) como fundamento incriminatório, nas formulações aqui concretizadas e nas interpretações que lhes subjazem, são incompatíveis com os pressupostos do sistema, violam a disciplina dos Direitos Fundamentais dos Tratados que instituem a União Europeia e o Conselho da Europa (designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem) violando também e por consequência a Constituição da República Portuguesa, como alegado;
O pretenso queixoso não é titular do direito de queixa, como se demonstrou, nem aqui estamos perante crime público, nem o Sindicato da Guarda é ente personalizado de Direito Público (nem pode merecer o patrocínio directo do MP em Processo Criminal) nem isso seria admissível a nosso modesto olhar, porque quando a administração pública precisa de patrocínio deve contratar advogado e até há o hábito, parece, de contratar – sem concurso - uma daquelas sociedades onde se acolham os desempregados do sistema político-partidário nas fases baixas dos respectivos ciclos,
Os factos que o MP arguí não constituem nenhuma imputação falsa ao Sindicato da Guarda, nem se mostram aptos a lesar qualquer prestígio sindical de qualquer sindicato, seja ele da guarda, dos directores de prisão, dos directores gerais, dos funcionários públicos, dos magistrados judiciais, ou dos magistrados do MP, pelo que se entende tão mal o que esta estrutura sindical aqui está a fazer, como mal se entenderia o que qualquer das outras aqui viria fazer ao abrigo das mesmas alegações;
As afirmações feitas pelo Prof. Doutor António Dores são substancialmente verdadeiras, estribam-se no material que ele próprio identificou e designou (queixas, informações, pedidos de auxílio e comunicações privadas de vítimas, familiares e amigos de vítimas), como poderiam estribar-se nas próprias posições de organizações internacionais (interestaduais ou não governamentais) como a ONU, a OMS, o Observatório Internacional das Prisões, a Amnistia Internacional,
Foi entretanto publicado (dia 25 de Janeiro de 2007) o Relatório do Conselho da Europa (“on line” no respectivo site, sendo portanto documento público – em todo os sentidos – e documento notório, relativo à prevenção da tortura e dos tratamentos degradantes nos estabelecimentos prisionais portugueses e esse texto é globalmente confirmativo das queixas divulgadas, o que demonstra que a estrutura da prática institucional à apta a forçar – contra direito - os cidadãos portugueses a tomar o que pensam e sabem do que só podem dizer os que estejam colocados ao abrigo de tais poderes funcionais e isso tem consequências demolidoras designadamente na posição da imprensa, que são incompatíveis com o Tratado Instituidor da Comunidade e traduzem a sua clara violação por implicarem o desarmamento da imprensa autóctone face a qualquer jornal que tenha a felicidade de se publicar fora das fronteiras (a liberdade de palavra, aqui inviável, é o primeiro instrumento da credibilidade de qualquer imprensa) pelo que se mostra ferido nos termos expostos o próprio Tratado Instituidor
Sabemos bem que a nossa perspectiva está contrariada pelo facto do Direito Internacional dos Direitos do Homem não ter qualquer posição curricular nas Faculdades de Direito autóctones, nos estágios da Advocacia, na formação dos Magistrados (locais, claro), ou mesmo na vida editorial do território, como sabemos que está contrariada por uma prática decisória que não consegue reconhecer a amplitude do primado do Direito Internacional na Ordem Interna (também nos termos alegados), sabemos ainda que o deficit da vida intelectual portuguesa se aproxima da simples indigência o que, também evidentemente, não facilita o reconhecimento fácil das liberdades de debate, e sabemos, por último, que as posições de homens livres enfurecem os que vivem como servos e, em regra, não querem sequer libertar-se querendo apenas que o outro seja, também ele, aprisionado pelos mesmos medos que os aprisionam... (nem nisso tendo sorte, coitados);
Sabemos igualmente que toda a tendência local é no sentido da restrição drástica da Liberdade de Expressão e de Imprensa, usando até o Estatuto da ERC o conceito da “supervisão” que a ERC exerceria sobre todas as publicações ( compreendendo as feitas “on line” e no audiovisual) dando-se a curiosa circunstâncias dos membros dessa entidade usarem, relativamente aos órgãos de comunicação social autóctones, a designação de “regulados”, sublinhando portanto uma sujeição pessoal incompatível com os pressupostos jusfilosóficos do sistema, sem que os jornalistas tenham sequer retribuído (o que parecia fácil), por exemplo, designando aqueles altos funcionários, que assim ousam expressar-se, como “régulos” (o que haveria de parecer perfeitamente equilibrado, acrescente-se)
Mas tudo isto se salda num aspecto que começámos por focar: se as práticas institucionais afrontam (como afrontam) o Direito com esta amplitude, um dos dois contendores tem de morrer…
A opção institucional parece feita nestes autos;
A nossa está seguramente feita, nestes autos e fora deles.
E assim,
Produzida a prova – e por tudo quanto se disse - deve absolver-se o R. que há-de deixar-se, na paz possível, a processar o Estado que tão iniquamente consentiu a presente (e em tudo aberrante) perseguição processual ,
Prova
Documental
1. Cópias das certidões de óbito e relatórios dos exames tanatológicos, quando os haja, de todos os mortos nos estabelecimentos prisionais do território durante o ano de 2004, a requisitar ao Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais com indicação de urgência para o respectivo fornecimento (já que se trata de documentos em poder de terceiro);
2. Informação circunstanciada a requisitar à Direcção Geral dos Serviços Prisionais sobre todos os reclusos que receberam tratamento médico ou de enfermagem, em razão de lesões provocadas por objectos contundentes ou perfurantes ocorridas durante o ano de 2004 no âmbito dos estabelecimentos prisionais do território;
3. Informação circunstanciada a requisitar à Direcção Geral dos Serviços Prisionais quanto ao número de estabelecimentos que durante esse ano de 2004, não passavam revista à roupa que os reclusos recebiam das famílias ou a estas entregavam e bem assim a justificação explicativa de tal facto (que comprovadamente ocorreu designadamente na Cadeia de Custóias) e se entende mal em razão da alegação permanente de tráfico de droga nas prisões;
4. Informação circunstanciada a requisitar ao Ministério da Justiça quanto às informações oficiais transmitidas pelo Estado Português à ONU relativamente ao respeito dos Direitos Humanos no território e concretamente em âmbito prisional, no plano das informações atinentes ao respeito e cumprimento em Portugal dos Tratados Internacionais em vigor quanto à protecção dos Direitos Humanos Sociais e Políticos;
Testemunhal
1. Depoimento escrito de S. Ex. ª o Senhor Ministro da Justiça a toda a matéria de 1 a 178 e documentos cuja requisição se requereu;
2. Depoimento escrito de S. Ex. ª o Senhor Procurador Geral da República, a toda a matéria, de 1 a 178 e documentos cuja requisição se requereu;
3. Ex. mo Senhor Juiz Desembargador Dr. Eurico Reis, Venerando magistrado do Tribunal da Relação de Lisboa, a notificar àquele Tribunal, a toda a matéria de 1 a 178 e documentos cuja requisição se requereu;
4. Ex. mo Senhor Juiz Desembargador Dr. Santos de Carvalho, venerando magistrado do Tribunal da Relação do Porto, a notificar àquele Tribunal, a toda a matéria de 1 a 178 e documentos cuja requisição se requereu;
5. Ex. mo Magistrado do MP subscritor da acusação e cujos elementos completos de identificação se desconhecem e se requer sejam obtidos junto do Senhor Procurador Coordenador do DIAP;
6. Depoimento presencial do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais (ou do titular do cargo à data do julgamento) a toda a matéria e documentos cuja requisição aos seus serviços acima se requereu, desde já se requerendo a comparência sob custódia caso falte injustificadamente,
7. Depoimento presencial do Sr. Director da Cadeia de Coimbra (que esteja na titularidade de tal cargo à data do julgamento), que para o efeito deve requisitar-se aos Serviços Prisionais, com os dados da respectiva identificação da qual nesta data não pode o defensor dispor, desde já se requerendo a comparência sob custódia caso falte injustificadamente;
8. Depoimento presencial do Sr. Director do Estabelecimento Prisional de Alcoentre (na titularidade do cargo à data do julgamento) que para o efeito deve requisitar-se à respectiva Direcção Geral, com os dados da respectiva identificação da qual nesta data não pode o defensor dispor, desde já se requerendo a comparência sob custódia caso falte injustificadamente;
9. Depoimento presencial do Sr. Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa, que para o efeito deve requisitar-se à respectiva Direcção Geral, com os dados da respectiva identificação da qual nesta data não pode o defensor dispor, desde já se requerendo a comparência sob custódia caso falte injustificadamente;
Quanto à Matéria da excepção de Direito Comunitário
10. Depoimento do Senhor Director do Correio da Manhã, Octávio Ribeiro, a notificar à sede deste Jornal cujo endereço de sediação morada se protesta juntar posteriormente;
11. Depoimento do Senhor Director do Portugal Diário Luís Sobral, a notificar à sede deste jornal cujo endereço de sediação se protesta juntar posteriormente
12. Depoimento do Senhor Presidente da Entidade Reguladora da Comunicação Social, Prof. Doutor José Alberto de Azeredo Lopes, a notificar à sede da Instituição a que preside
Com cópia certificada:
• Ao Comité européen pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants (Conselho da Europa) que entretanto mantém em curso a visita inspectiva de 2008 ao território Português
• Ao Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados
O Defensor, (com dispensa integral de honorários) nc 177000066/2
.../...
APELO!
Atenção às campanhas mais recentes:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
-- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
-- Denúncia de Agressão Policial
-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa