No meio da "selva" de betão, resistindo heroicamente... por enquanto, porque já lá está a "ameaça" em forma de AVISO...
É longo o texto que se segue, mas vale a pena ler até ao fim. É uma leitura edificante.
"Só não se faz porque não se quer; prefere-se continuar a sustentar a situação escabrosa e quem dela se aproveita, prejudicando o erário público injustificadamente... como se vê na actual lei do orçamento, que corta em tudo menos no que é supérfluo e prejudiciam... Nisso esbanja-se, desperdiça-se, fazem-se despesas inúteis e desnecessárias... como é o caso da intervenção dos peritos em todas as avaliações."
É longo o texto que se segue, mas vale a pena ler até ao fim. É uma leitura edificante.
RECLAMAÇÃO
Refª: of nº 002444, de 2012-03-06 do Serviço de Finanças de Lisboa 5
Tendo apresentado uma exposição enumerando um conjunto de ERROS, vícios e violações grosseiras da Lei e da constituição, que detectou nas avaliações do património relativas às fracções do Edifício inscrito sob o artigo ... vem
Apresentar RECLAMAÇÃO FORMAL, como cidadã e como contribuinte, relativamente ao despacho proferido nessa EXPOSIÇÃO, quanto ao que considera ser a defesa e persistência nas ilegalidades e irregularidades enumeradas, porquanto:
1 - O ENQUADRAMENTO LEGAL
O enquadramento legal das irregularidades exposta esté ERRADO. Uma prova disso é o facto de a autora da exposição ser tratada como parte directamente interessada ou afectada QUE NÃO É.
Repete-se: A autora da exposição NÃO É PARTE na situação exposta e NEM é afectada directamente. É afectada sim, mas como cidadã e como contribuinte, ciosa do adequado funcionamento DO ESTADO DE DIREITO.
Acresce que
A AUTORA DA EXPOSIÇÃO NÃO PEDIU QUALQUER ESCLARECIMENTO.
Ora, toda a legislação invocada na informação que serviu de suporte ao despacho se aplica às avaliações normais e correntes e aos respectivos intervenientes (partes).
No presente caso foram detectados e expostos ERROS graves ou vícios, que prejudicam seriamente o Estado e, consequentemente, prejudicam TODOS os contribuintes (exceptuando os que são beneficiados por esses vícios). Portanto, a legislação a aplicar è a que diz respeito à evasão e FRAUDE FISCAL por parte de quem forneceu as áreas, se for o caso; e “conivência” (usemos um eufemismo) por parte de quem fez as avaliações usando essas áreas, apesar , de, dos documentos oficiais, constarem áreas diferentes, beneficiando assim, indevidamente, alguns contribuintes e prejudicando outros. É disso que se trata, importando, consequentemente, apurar os responsáveis e agir em conformidade...
Poder-se-iam especificar, detalhadamente, as disposições legais aplicáveis, mas não compete ao cidadão dispender tempo com isso; não faz parte das suas atribuições ou obrigações.
Não surpreende o “enquadramento legal” invocado na informação, visto que esta é elaborada por funcionário afecto ao DCIMI que, consequentemente, invoca a legislação que conhece e que, além disso, convive com estes absurdos, com estes “atropelos” (mais um eufemismo...) todos os dias, TRATANDO-OS E VENDO-OS TRATADOS como se fosse natural acontecerem.
2 – A SITUAÇÃO ACTUAL
A questão que causa “engulhos” à autora da exposição é que a atitude adoptada pela administração fiscal relativamente a esta questão, nesta situação específica (na informação referida) é a MESMA que permitiu os vícios, que está na origem dos vícios, que garantiu a sua subsistência apesar de terem sido detectados (é impossível não terem sido detectados) e que, consequentemente, ameaça perpetuar esses vícios e fraudes que são generalizados (se estendem à esmagadora maioria das avaliações do património), a avaliar pela experiência e conhecimento da autora da exposição,
Estes vícios, absurdos e ilegítimos, criminosos, SÃO COMUNS, VULGARES e afectarão a maioria, se não a generalidade (a quase totalidade), das avaliações do património imobiliário, prejudicando enormemente o Estado e molestando alguns cidadãos. Tudo contrário à letra e ao espírito das leis aplicáveis.
PIOR!
Evidentemente que, como é inevitável, esses erros e vícios, violadores dos direitos e garantias dos cidadãos, estabelecidos na Constituição, ameaçam perpetuar-se e estão a perpetuar-se apesar da “avaliação geral” enunciada, ao arrepio da legislação, protegidos e sancionados, como sempre foram, por este tipo de argumentação e “esclarecimentos”.
Na verdade, a legislação citada e a “avaliação geral” nela enunciada e prevista, não contêm qualquer elemento que altere ou condicione os procedimentos de modo a garantir que o problema das situações descriminatórias entre os contribuintes, nesta área (em cujos a autora da exposição NÃO está incluída) sejam sanadas definitivamente e se estabeleça, finalmente, o primado do Estado de Direito, como compete e é imprescindível que se faça, para bem do país e de toda a sociedade...
Compreende-se. A legislação citada aplica-se às situações normais, prevê, especificadamente, que:
(artº 15º-A, aditado ao decreto lei 287/2003, pela Lei nº 64-A/2011)
2 — A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.
3 — Os peritos locais e os peritos avaliadores independentes actuam ao abrigo dos princípios da independência técnica, da imparcialidade e da responsabilidade, devendo interagir nos locais da situação dos prédios urbanos numa relação de proximidade com as populações, com recurso aos meios de informação ao seu dispor.
4 — As partes interessadas no procedimento de avaliação geral de prédio urbano devem agir de boa –fé e estão sujeitas a um dever de cooperação especial, prestando a assistência adequada e tempestiva e as informações necessárias à determinação do respectivo valor patrimonial tributário.
E não é isso que deve acontecer sempre e DESDE SEMPRE? Os vícios e as irregularidades detectasdas estão previstos e “protegidos” por qual lei? Por esta não estão.
As irregularidades descritas na exposição, que são prática corrente nesta matéria, consubstanciam exactamente o oposto do que prevê a legislação transcrita mas, mesmo assim, a Administração Fiscal defende, com unhas e dentes, A VIOLAÇÃO DA LEI.
O que motivou a exposição inicialmente apresentada e agora esta RECLAMAÇÃO (para apreciação Ministerial), foi e é exactamente o facto de se constatar que os vícios expostos (e muitos outros para além destes) VIOLAM todas as leis: as leis gerais e as leis específicas. Violam, nomeadamente, como já se disse, tudo o que se prevê e determina neste artº 15º-A, transcrito acima.
É óbvio. Qualquer pessoa percebe isso... Só a Administração Fiscal é que não “percebe” e persiste, teimosamente, em não perceber, persiste em colocar-se “fora da lei”.
3 - ERRO OU ACTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO?
A informação em apreço refere o artº 141 do Código Administrativo para justificar as limitações enumeradas às (tímidas e insuficientes) correcções que propõe.
Tudo o que se diz, na referida informação, sobre esta matéria é um amontoado de absurdos.
Embora nos repugne o que o código dispõe sobre “acto administrativo inválido” e sua rectificação, não podemos deixar de salientar que a informação em apreço refere “erro de avaliação” mas enquadra-o no “acto Administrativo Inválido" – Artº 141 do Código, em vez de enquadrar no artº 148 – Que se refere aos “ERROS de cálculo ou erros na expressão da vontade do órgão administrativo”, que determina, nomeadamente: “Podem ser rectificados a todo o tempo”; e a rectificação “Tem efeitos rectroactivos”
Mas pronto. O “nosso erro de avaliação” (da autora da exposição) foi não termos entendido que os erros ou vícios enumerados, não eram “actos da administração fiscal, anuláveis” mas sim “erros de cálculo ou erros da vontade do órgão administrativo”... Portanto, segundo a informação, os vícios enumerados por nós, são vícios coincidentes com a “vontade” do órgão administrativo... Ingenuidade nossa (e muita lata do "órgão administrativo" cuja "vontade" é contrária à Lei e aos interesses e direitos do Estado e dos cidadãos que lhes garntem os proventos com os seus impostos.
Além disso, as limitações enumeradas na informação dizem respeito, por um lado, aos resultados “da avaliação directa” (o que raio se entenderá por avaliação DIRECTA?); Por outro lado, dizem respeito a “valores patrimoniais DESACTUALIZADOS”. Ou seja: o autor da informação não percebeu nada de nada; nem da questão exposta, nem das disposições legais que enumera. Ou então está tão minado de "vícios de raciocínio" que não consegur perceber...
4 - A QUESTÃO DAS PERMILAGENS.
Tal como se sublinhou acima, a autora da exposição NUNCA pediu esclarecimentos à administração fiscal, muito menos sobre permilagens, que sabe muito bem como se calculam e também sabe como e por quê foram viciadas neste caso (como em muitos outros; é prática comum).
Também sabe que não é da competência da Administração Fiscal, definir as permilagens nem avaliar da sua legitimidade. Aliás, foi por isso que se indignou com as respostas imediatas que lhe froram dadas aos seus emails, dizendo uma série de disparates e absurdos, pronunciando-se sobre o que não deviam e ignorando o que lhes compete...
Todavia, sempre haverá que corrigir alguns "vícios de raciocínio" (que a autora da exposição sabe bem como se formam) e os corresponentes disparates que emergem da informação:
a) O que está aqui em causa não é a "legitimidade" das permilagens, mas sim a sua exactidão; ou seja: as permilagens estão ERRADAS (nem sequer foram calculadas como compete e é obrigatório segundo as regras da matemática aplicáveis);
A legitimidade é pars ser avaliada pelos tribunais; os ERROS são para ser corrigidos imediatamente, logo que detectados e/ou reportados. É O QUE DIZ A LEI (e qualquer código que se preze).
b) Não compete, á Administração Fiscal, avaliar da legitimidade, MAS COMPETE, sem margem para dúvidas, detectar os erros, corrigindo-os e fazendo-os corrigir. Compete a qualquer cidadão ou entidade que os detecte, mas compete especificamente à administração fiscal visto que, como reconhece a informação, as permilagens são usadas para determinar a área total duma fracção (quando existem Ac e/ou Ad - ver o significado na informação). Portanto, a Administração fiscal não pode nem deve tolerar permilagens erradas porque o erro vai-se reflectir e propagar nos dados elementos e valores da própria administração fiscal.
c) No que concerne à obrigação da administração fiscal de corrigir e fazer corrigir os erros nas permilagens que lhe são fornecidas, o facto de existirem, ou não Ac e/ou Ad é irrelevante. Não existem mas podem, eventualmente, vir a existir... Além disso, estes erros SALTAM à VISTA em muitos outros cálculos e valores determinados e usados pela Administração fiscal e, sendo detectados, como é inevitável que aconteça, devem ser corrigidos e rectificados em todos os registos.
Analogamente, a administração fiscal detectou os erros e vícios enumerados na exposição, a partir dos seus próprios documentos e registos, visto que reavaliou, segundo o CIMI, uma fracção a cuja tinha sido atribuída inicialmente, pelos peritos avaliadores, a área de 128,5 m2, que passou a ter a área total de 145,85 m2... Para citar apenas um exemplo. Detectou mas não fez o que competia; ignorou.
Nada disto surpreende, visto que vivemos num país onde as instituições se colocam, sistematicamente, FORA DA LEI. Não cuprem nem admitem que se cumpram as leis.
5 - O VALOR, por metro quadrado, NAS AVALIAÇÕES SEGUNDO O CIMI.
A informação em apreço alinhava uma série de "explicações" e procedimentos para concluir:
"O Vc considerado nas avaliações das fracções "B", "F" e "I" não poderia ser igual"...
Não poderia? Mas tem de ser igual para não violar os direitos e garantias dos cidadãos contribuintes, COMO É ÓBVIO.
Tem de ser igual não apenas no mesmo prédio, mas também em prédios vizinhos, construidos na mesma época, COMO É ÓBVIO.
Nem nos vamos dar ao trabalho (já basta o que basta - e que foi feito até este ponto) de consultar as regras e procedimentos e de enumerar os "mal entendidos", visto que não importa se a ilegalidade resulta de mal entendidos ou de omissões ou incorrecções da própria lei (duvidamos muito mas pode acontecer). É ilegal, viola os direitos e garantias dos cidadãos e, consequentemente, prejudica o Estado porque viola o Estado de Direito... e porque é mau exemplo incentivador de que os cidadãos usem dos mesmos critérios e falta de rigor, nas suas obrigações fiscais; numa palavra: incentiva a evasão e fraude fiscais.
O valor Vc (ver significado na informação) é fixado todos os anos por portaria publicada no Diário da República... certamente para os prédios construídos nesse ano. Nem pode ser doutro modo.
A autora da exposição mora num prédio construído há cerca de 40 anos. Entre as várias limitações e inconvenientes dos prédioos construídos nessa época, conta-se o facto de as canalizações da água ainda serem de ferro (que é proibido, actualmente, por ser prejudicial à saúde) em consequência, a água da torneira sai sempre amarela; mais ou menos amarela, até pode parecer quase transparente, mas amarela, prejudicando a saúde dos moradores. Como este existem uma infinidade de prédios, em Lisboa e não só.
E então agora as casas que forem objecto da "avaliação geral" vão ser avaliadas aplicando o valor por metro quadrado actual?
O Cv - Coeficiente de vetustez, NÃO COBRE ISSO (nem outros inconvenientes não enumerados), como é natural e Óbvio... E COMO RESULTA mais evidente, resulta provado, pelo exemplo em apreço.
Para um mesmo prédio, a questão seria fácil de resolver: bastava que se aplicassem as disposições do
artº 15º-A acima transcritas... e que se AVALIASSEM TODAS AS FRACÇÕES (dum mesmo prédio) AO MESMO TEMPO... tal como foi requerido, neste caso, e recusado... a um ano da "avaliação Geral".
Em suma: os anos de transicção que se implementaram, DISPARATADAMENTE, para a reavaliação do património Imobiliário apenas serviram para introduzir uma série de erros, de vícios, de falcatruas, nesses valores, tanto ao nível das áreas como ao nível dos valores.
A avaliação geral não vai corrigir isso porque se aplica só às casas ainda não avaliadas... e veremos o que a arte e engenho dos peritos e quejandos irá desencantar (com a conivência da administração fiscal, como até agora) para continuar a "vigarizar" as áreas e outros elementos da avaliação, no futuro.
Seja como for, a situação actual e as medidas previstas estão a perpetuar, artificialmente, os "desajustamentos geradores de injustiça entre os contribuintes", desajustamentos esses que não se cansam de ser "exorcisados" nos preâmbulos das respectivas leis.
O Governo deveria criar um PONTO ZERO, nesta questão, sanando todos os vícios duma vez só. Isso é fácil e faz-se a CUSTO ZERO. Só não se faz porque não se quer; prefere-se continuar a sustentar a situação escabrosa e quem dela se aproveita, prejudicando o erário público injustificadamente... como se vê na actual lei do orçamento, que corta em tudo menos no que é supérfluo e prejudiciam... Nisso esbanja-se, desperdiça-se, fazem-se despesas inúteis e desnecessárias... como é o caso da intervenção dos peritos em todas as avaliações.
EXPLICANDO MELHOR O QUE SEPARA a Autora da Exposição da Administração Fiscal:
A mais recente troca de correspondência da Autora da Exposição com a Administração Fiscal, relativa aos seus impostos, consistiu num pedido de confirmação escrita de informação verbal (proveniente de "conferência" entre funcionários) recebida numa repartição de Finanças, sobre a inclusão, ou não, na declaração de IRS, de rendimentos provenientes do Estrangeiro. A informação verbal dizia que não necessitava incluir mas, em resultado do pedido de confirmação escrita, afinal tinham de ser incluídos...
(Pena eu não se ter lembrado de invocar o princípio de que "uma mesma questão não pode ser apreciada, sucessivamente, por mais de dois órgãos", para fazer prevalecer a não inclusão... Tola, ficou-me pelo princípio do erro, engano, ou lapso... corrigível a todo o tempo).
Isto para tentar fazer perceber o incómodo que causa, a revolta e indignação de quem usa de RIGOR, mesmo quando se prejudica, e vê este amontoado de irregularidades proliferarem e serem defendidas por quem tem obrigação de fazer exactamente o contrário, PORQUE PARA ISSO É PAGO.
Espedificando ainda melhor:
Em resultado do exposto na Informação em apreço, conclui-se que os valores patrimoniais a serem corrigidos, são os da fracção "B" e da fracção "I"; e não da fracção "F" (que, todavia, eu acho muito bem que seja corrigido porque é erro como os outros).
A funcionária que cometeu o engano não deu por isso... quem deu parecer também não deu por nada... e quem despachou também não... Que falta de rigor gneralizada!
Sucede que a fracção "B", "beneficiada" por este engano é propriedade do filho da autora da exposição e desta reclamação...
Será que a Administração Fiscal não quer aplicar as regras absurdas que se enunciam na informação e deixar o valor patrimonial da fracção "B" tal como está?
Seria dum cinismo atroz e perverso que a Administração Fiscal "anuísse" à lei e aos "meus" critérios e interpretação para corrigir este valor E MANTIVESSE, OBSTINADAMENTE E CRIMINOSAMENTE, os seus procedimentos e entendimentos absurdos, quanto ao resto desta RECLAMAÇÃO, que fazem parte dos principais motivos do descalabro em que o País se encontra... e de não se ver saída para este descalabro... ao contrário do "ridículo" engamo quanto á fracção "B".
Espero que, quem de direito, tenha percebido correctamente as motivações da autora da exposição e desta RECLAMAÇÃO.
Uma ave exótica, que parece ser jovem e que encontrou refúgio naqueles terrenos aí em cima, durante várias semanas... deixei de a ver.
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APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
(Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre)
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-- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
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-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
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