Convenção Europeia dos Direitos do Homem
ARTIGO 1°
Obrigação de respeitar os direitos do homem
As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
TÍTULO I
DIREITOS E LIBERDADES
ARTIGO 2°
Direito à vida
1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei.
Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei
ARTIGO 3°
Proibição da tortura
Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
ARTIGO 4°
Proibição da escravatura e do trabalho forçado
1. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão.
2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
ARTIGO 5°
Direito à liberdade e à segurança
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.
Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:
2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.
4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização.
ARTIGO 6°
Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala
de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem,
ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios
para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os
interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
ARTIGO 7°
Princípio da legalidade
1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional.
Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.
2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.
Sabem que mais? Cansei...
Que frustração quando a gente compara este texto aqui em cima (que está incompleto), com ESTE proclamado em França, em 1789... Há 220 anos.
«»«»«»«»«»
APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI (Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre)
«»«»
-- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
«»«»
-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
»»»»»»