OU
Arbítrios nas Permilagens da Propriedade Horizontal (II)
Se o tema tem particular interesse, para si, não deixe de consultar este outro texto:
Tabela de Sintese Cálculo Permilagens
Atenção:
SE VOCÊ TEM UM PROBLEMA DESTA NATUREZA, leia este texto, com cuidado, ATÉ AO FIM, porque ele contém elementos que lhe podem interessar.
Os arbítrios (e, às vezes, coisas bem piores) são uma constante das nossas vivências nas sociedades hodiernas.
No texto anterior: Arbítrios nas permilagens das Escrituras da Propriedade Horizontal (TCPH), registei os apontamentos elaborados até então, com os dados que consegui pesquisar... depois de perguntar e inquirir toda a gente e em toda a parte; depois de pesquisar páginas e páginas, de consultar a legislação respeitante à propriedade horizontal, etc. etc. etc.
Também registei, naquele texto, a indignação que me causaram os disparates e absurdos que se ouvem sobre esta questão; disparates onde impera o analfabetismo (e a exigência de analfabetismo alheio) que até se exibe em inúmeros textos que se podem encontrar na NET. Como Aqui, ou Aqui, ou Aqui, ou Aqui, (desisto! a lista dos disparates é interminável. O analfabetismo está generalizado... e elevado à categoria de dominador absoluto)
Há quem diga, a este respeito, que todos os “critérios” são defensáveis (e possíveis de sancionar pelos Tribunais) porque “a lei não define regra inequívoca para fixar as permilagens”. Portanto, em caso de processo judicial, ficam as pessoas sujeitas ao "critério" do juiz ser coincidente, ou não, com o de quem elabora os TCPH...
A lei não define (...) nem é necessário, porque percentagem ou permilagem é uma “entidade” matemática, sujeita a fórmula MATEMÁTICA univoca, cujas regras de cálculo se aprendem na escola, durante o ensino obrigatório. A lei também não defina como se fazem contas de dividir, de multiplicar, de somar... porque tudo isso se aprende na escola, deve fazer parte da nossa formação básica...
Afinal, tal como em muitas outras coisas falta o respeito pelos valores maiores aceites pelo senso comum, também aqui, o que “falta(ria?)” nos nossos Tribunais e respectivos intervenientes, seria instrução (os conhecimentos da escolaridade) elementar...
Quando a gente se confronta com os arbítrios acima referidos (e também com as coisas bem piores) e tenta reagir como qualquer ser pensante, democrata, amante da justiça e que gosta das coisas no seu devido lugar, não nos é possível fazer uma pequena ideia (a não ser que já exista muito calo nestas questões) do sarilho em que nos metemos e dos caminhos tortuosos e “becos sem saída” que iremos encontrar pela frente. É de tal maneira que a maioria das pessoas desiste... e passa a interiorizar e a viver com o respectivo desencanto e a respectiva frustração...
Porém, como o resultando da aturada pesquisa que registei no referido texto me deixou insatisfeita e inconformada com a constatação do que parecia o sancionamento, sem alternativa, de tamanhos absurdos (os arbítrios e aldrabices nas permilagens dos TCPH) no ordenamento jurídico, não desisti da pesquisa e de tentar esclarecer, convenientemente e exaustivamente, o assunto.
Tanto procurei que encontrei isto, num acórdão dum Tribunal de Relação:
"Está em causa, pois, apenas a correcção de um erro de escrita constante do título constitutivo da propriedade horizontal (...), rectificação essa que, evidentemente, não se confunde com a alteração do negócio.
Não carecendo, pois, tal rectificação de suprimento do consentimento dos Requeridos, impõe-se apenas, por meio de averbamento ao título constitutivo e a requerimento de qualquer interessado, a rectificação da escritura com fundamento em inexactidão da declaração devida a erro manifesto de escrita, ao abrigo da alínea f) do art. 142º do Código do Notariado.
Também o art. 249º do CC prescreve que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta. Tal é o caso. O erro ou lapso, a que aludem os n.ºs 8 e 9 da factualidade assente e que os Recorrentes aceitam, comprova-se documentalmente pelo projecto de arquitectura que retratando."
Portanto, daqui se conclui que os ERROS de cálculo das permilagens das Escrituras da Propriedade Horizontal, ou TCPH (Títulos Constitutivos da Propriedade Horizontal), que são documentos sujeitos a registo, são corrigiveis, a qualquer momento, a requerimento de qualquer interessado...
Nestes casos em que haja ERRO DE CÁLCULO, não se trata de "Alteração do TCPH" (alteração do negócio, no dizer do adórdão citado), que significa modificação e que só se pode fazer com o acordo de todos os condóminos, mas de corrrecção do erro. Haverá, portanto, que evidenciar o erro e calcular correctamente as permilagens...
Para comprovar esses erros, nada melhor do que, para além de efectuar os cálculos correctamente, interpelar os autores dos TCPH e instá-los a que apresentem OS CÁLCULOS que efectuaram para atribuir as permilagens.
Não esquecer que “Permilagem” tem de ser, OBRIGATORIAMENTE, CALCULADA... se não, não é permilagem.
No texto anterior exemplifica-se o cálculo das permilagens...
Voltarei ao assunto!
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APELO!
Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
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-- Denúncia de Agressão Policial
-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
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