A notícia foi publicada e republicada em blogues, jornais, no Facebook... e alimentou acesas discussões entre os internautas.
A versão do "Expresso" "rezava" assim:
"Uma procuradora que foi apanhada pela Polícia Municipal de Cascais a conduzir em contramão e com uma taxa de alcoolémia de 3,08g/l, na segunda-feira à noite, foi sujeita um inquérito-crime que está neste momento no Tribunal da Relação de Lisboa.
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa decidiu publicar um esclarecimento sobre o caso esta sexta-feira, depois de o jornal "Correio da Manhã" ter feito uma manchete que dizia: "Procuradora com álcool perdoada". A notícia destacava a circunstância de a Polícia Municipal ter detido a magistrada na rua Alexandre Herculano, em Cascais, e lhe ter passado um Termo de Identidade e Residência (TIR), constituindo-a como arguida e notificando-a para se apresentar ao tribunal, antes de a deixar ir embora. O TIR, a menor das medidas de coação, significa que um arguido tem de informar a polícia caso queira se ausentar da sua casa por mais de cinco de dias. Na manhã seguinte, um procurador de serviço no tribunal de Cascais acabou por anular o TIR e o auto da detenção, justificando que a Polícia Municipal não tinha competência para isso.
Polícia Municipal não pode constituir arguido
O esclarecimento da PGDL reforça que "a Polícia Municipal não tem competência para a constituição de arguido nem para a sujeição de cidadão a TIR" neste tipo de crime. E acrescenta que, pelo facto de o arguido se tratar de um magistrado do Ministério Público, as infracções em causa (conduzir com excesso de álcool e em contramão) deram origem a um inquérito-crime conduzido por5 um tribunal superior (neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa) e por um procurador-geral adjunto.
Conduzir com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2g/l é um crime punível com uma pena de prisão até ao ano ou com uma pena de multa até 120 dias, implicando ainda a inibição de conduzir de seis meses a um ano.
(Ler mais: http://expresso.sapo.pt/procuradora-apanhada-com-308gl-de-alcool-e-alvo-de-inquerito-crime=f650090#ixzz2FdYSR0v1)
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O DN refere-se ao caso nestes termos:
A procuradora Francisca Costa Santos conduzia em contramão numa das ruas mais movimentadas de Cascais e com 3,08 gr/l de álcool. Foi detida mas perdoada por um colega.
"Correio da Manhã"escreve que uma magistrada do Ministério Público foi detida por um agente da Polícia Municipal (PM) a conduzir em contramão e com taxa-crime de álcool no sangue (3,08 g/l) numa das ruas mais movimentadas de Cascais, sendo mandada em liberdade por um procurador de turno.
A procuradora Francisca Costa Santos conduzia em contramão numa das ruas mais movimentadas de Cascais e com 3,08 gr/l de álcool. Foi detida mas perdoada por um colega.
O magistrado, que anulou a detenção, alterou a prática corrente da comarca, bem como um parecer de 2008 da Procuradoria-Geral da República que considera legítimas as detenções em flagrante delito feitas por agentes da Polícia Municipal. O magistrado, ao contrário, considerou ilegal a detenção da colega, alegando que os agentes da Polícia Municipal não podem deter em flagrante delito, deixando sair a magistrada em liberdade.
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Mas, afinal, em que ficamos?
Os agentes das polícias Municipais podem deter ou não podem deter?
Vejamos o que diz o
Nº Convencional: | PGRP0002971 |
Parecer: | P000282008 |
Nº do Documento: | PPA08052008002800 |
Descritores: | POLÍCIA POLÍCIA MUNICIPAL POLÍCIA ADMINISTRATIVA MEDIDAS DE POLÍCIA- ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO REVISTA FLAGRANTE DELITO FISCALIZAÇÃO PODER DE AUTORIDADE ARGUIDO DETENÇÃO AUTO DE NOTÍCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI |
3.ª – Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;
11.ª Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semipúblico punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;
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Portanto, meu caro leitor, não se iluda! Se tivesse sido você apanhado a conduzir (eu não porque não bebo) com 3,08 gr/l de álcool no sangue, pela Polícia Municipal ou por outra polícia qualquer, pode ter a certeza de que teria sido preso e punido de acordo com os rigores da Lei, sem apelo nem agravo... Bem, com agravo com certeza porque a regra, nesses casos, é as pessoas serem logo maltratadas...
Todavia, vejamos o que disse a Procuradoria relativamente ao caso concreto
Os factos são indiciariamente susceptíveis de integrar ilícito criminal previsto no artº 292º do Código Penal, punido com pena de prisão até um ano.
As competências da Polícia Municipal estão definidas na Lei 19/2004, especificamente nas normas dos artigos 3º e 4º e foi objecto de Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 08.05.2008, publicado em DR II Série de 12.08.2008.
Não sendo a Polícia Municipal órgão de polícia criminal, resulta do artº 3º da mencionada Lei e da conclusão 12ª do Parecer da PGR que a Polícia Municipal não tem competência para a constituição de arguido nem para a sujeição de cidadão a TIR, a não ser nos inquéritos penais previstos no n.º 3 da norma ou seja, “ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.”.
(?????) Porque o ilícito em causa, - a condução sob efeito do álcool - não (???) integra aquele núcleo de ilícitos, o Ministério Público em turno não validou a constituição como arguida feita pela Polícia Municipal.
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Não integra???
o que raio se entenderá por: "ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal "?
Nos dias seguintes a Imprensa (ainda) publicou a notícia de que:
"O processo relativo à procuradora Francisca Costa Santos que foi apanhada a conduzir alcoolizada e em contramão numa rua de Cascais, foi remetido como inquérito crime ao tribunal competente para julgar o caso, o Tribunal da Relação de Lisboa, esclarece uma nota divulgada na página da internet da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa (PGDL)."
Mas não é (só) para escalpelizar as evasivas, as contradições ou os sofismas usados pelos magistrados para se protegerem uns aos outros que se escreve este texto. O que realmente nos interessa é o... E DEPOIS?!
<><><> Depois, segundo consta nos meios "magistrais", judiciais, policiais e funcionários afins é que o Processo contra a magistrada foi imediatamente arquivado... porque a Polícia Municipal não é competente... ou seja, a PGDL MENTIU
Antes de vermos o que aconteceu DEPOIS ao (então) agente da Polícia Municipal de Cascais que se viu, fortuitamente, envolvido neste caso e que apenas procurou cumprir o seu dever, vejamos o relato dos factos passado de boca em boca, nos meios referidos; relato que, evidentemente, não coincide com as patranhas publicadas nos "midia", como é normal.
O relato:
Um agente da Polícia Municipal de Cascais vê um carro a circular em contramão e aos esses.
Faz parar o carro e percebe que a condutora está bêbada.
Perante a identificação da dita, disse-lhe que ela não podia conduzir e perguntou se não tinha um familiar que viesse buscar o carro.
Resposta: "Não! Eu conduzo."
Ao que o referido agente retorquiu: " Nesse caso a senhora vai ter de nos acompanhar porque representa um perigo para si e para os outros a conduzir nesse estado"
Portanto, a treta da "detenção e constituição de arguido" é areia amandada para os nossos olhos. O agente fez o que devia e que tinha competência para fazer a fim de evitar males maiores.
Então E DEPOIS?
O que aconteceu ao referido agente como recompensa por ter tido a atitude sensata e imperiosa de não consentir que a dita senhora se matasse ou matasse alguém?
O agente em questão pertence aos quadros da GNR e foi transferido, de imediato, a seguir ao episódio, para Mirandela trocando com outro que veio, provavelmente também por castigo, para o lugar dele.
O agente em questão é um indivíduo ainda jovem, com carro e casa a pagar em prestações e com filhos pequenos (tem 2 ou 3 filhos. não me lembro bem). É oriundo da zona de Leiria mas não foi para essa zona que o mandaram, para que não se desse o caso de poder dispor de algum apoio da família de origem...
E temos mais uma família desestruturada, mais crianças a crescerem sem o devido e necessário apoio paterno. O Pai foi enviado para longe... como castigo por ter cumprido o seu dever conscienciosamente.
O que é que se espera, no futuro, do comportamento deste homem quanto ao cumprimento dos seus deveres?
Este é um exemplo do estado de descalabro, de banditismo puro e duro, de arrivismo do mais infame a que chegaram as nossas instituições.
ESTE É O NOSSO PIOR FLAGELO E A PRINCIPAL RAZÃO DO NOSSO DESCALABRO POLÍTICO, ECONÓMICO E SOCIAL.
Isto é um dos exemplos do que faz a "crise da justiça" e as outras crises, na nossa Solciedade...
E a Comunicação Social não dá por nada, não denuncia nada do que realmente importa...
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Participação Cívica e Direitos Fundamentais:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
--- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI (Nota: Alguns dos sites "linkados" começaram por boicotar a petição impedindo as pessoas de assinar e, mais recentemente, suprimiram a página com as assinaturas. Apenas "Gopetition" se mantém acessível sempre)
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-- Denúncia de Agressão Policial
--- Com actualizações AQUI e AQUI
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-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
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