O Tema é: Propriedade Horizontal, Título Constitutivo; Condições de Nulidade do título constitutivo... questões de semântica nas acções judiciais
O Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (TCPH), vulgarmente designado “Escritura da Propriedade Horizontal” é, tem sido, campo fértil à concretização do arbítrio, da má-fé, do uso abusivo (ilegítimo) do direito... eu sei lá!
E o pior é que, não estando este, o TCPH, sujeito a qualquer fiscalização ou verificação preventiva, todos os arbítrios são possíveis e fáceis de concretizar... são “oponíveis a terceiros”; isto é: fazem lei a cumprir pelos futuros condóminos que ficam indefesos à mercê de toda a espécie de PATIFARIAS, PROIBIDAS POR LEI.
MAIS GRAVE DO QUE ISSO TUDO, os TCPH são dificílimos, quase impossíveis, de corrigir.
O bom senso e o decoro, em matéria de JUSTIÇA, deveria impôr que, sendo fácil concretizar, através desta via, todos os arbítrios e abusos lesivos dos condóminos, fosse igualmente fácil corrigir esses arbítrios e abusos, logo que detectados e confirmados pelas entidades competentes na matéria.
Mas não! Para corrigir um TCPH o(s) lesado(s) têm de se sujeitar aos meandros, obscuros e, quantas vezes, tenebrosos, da justiça e dos Tribunais, sem sequer terem garantia de serem atendidos, por mais que a razão lhes assista e estejam a ser prejudicados.
O exemplo mais comum de arbítrio e uso abusivo de direito, nesta matéria, consiste em os construtores atribuirem permilagens menores às fracções que destinam aos filhos e/ou familiares, aumentando as permilagens das restantes fracções e colocando os proprietários destas a pagar as despesas que competem àqueles.
É um tema que tenho em mão (por imposição duma situação concreta) e a cujo voltarei em breve.
Neste caso também (que tenho em mãos) as permilagens foram "viciadas", prejudicando gravemente uns, PARA BENEFICIAR a casa do filho do dono da Sociedade de Construções...
No sentido de corrigir a situação “que tenho em mãos”, e depois de deparar com objecções que o senso comum considera absurdas, vi-me na obrigação de “consultar a jurisprudência firmada” acerca desta questão.
“Consultar a jurisprudência” significa: ler os acórdãos emitidos pelos Tribunais de recurso: Tribunais da Relação (TR) e Supremo Tribunal de Justiça(STJ). Um suplício e uma “punição” que ninguém merece... Sendo certo que, mesmo que as situações sejam corrigidas, o cidadão NUNCA é rassarcido destas “punições”: o esforço para tentar expor, em termos “aceites” e "compreensíveis" pela “justiça”, as suas razões e percorrer o LOOONGO caminho das decisões judiciais, sempre “com o credo na boca!” pela incerteza do êxito... e pelo risco dos pesados custos que acarreta, em espécie (custas judiciais), em tempo, e em esforço.
Foi no âmbito dessa “gigantesca tarefa” que me deparei com ESTE ACÓRDÃO DO STJ.
... e com ESTE OUTRO... É o que se quiser. É um "fartar vilanagem" de mete nojo.
A história do primeiro destes acórdão conta-se em poucas linhas (vou tentar resumir 7 (sete) écrans de texto. O texto do acórdão não tem paginação); a história do segundo acórdão é semelhante. A localização do prédio é que é diferente...
Duas sociedades de construções construiram e lavraram o TCPH dum prédio, em Lisboa, constituído, nomeadamente, por 2 fracções destinadas a comércio e serviços, uma casa de porteira, 18 fracções autónomas para habitação e 3 caves para estacionamento. A licença de Construção foi emitida nestes termos.
Segundo o Acórdão, a obra foi vistoriada 2 vezes pelos serviços da Câmara, sendo que a segunda vistoria referida foi requerida e feita para verificar “se as fracções de que o edifício se compõe estão em condições de constituir unidades independentes, para poderem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal” (Sic).
Claro que esta segunda vistoria atesta a conformidade da construção com o projecto e também que “as utilizações vistoriadas constituem unidades independentes, suficientemente distintas e isoladas entre si, com saídas próprias para uma parte comum do prédio ou directamente para a via pública, de modo a formar fracções autónomas”
Enumera as fracções autónomas e inclui os estacionamentos nas partes “presumivelmente” comuns.
Como é evidente, esta vistoria não se pronuncia sobre a “conformidade dos estacionamentos para poderem constituir fracções autónomas", uma vez que os presume “áreas comuns”, mas foi isso que os construtores fizeram: Para além das fracções autónomas devidamente individualizadas, destinadas a habitação, serviços ou comércio, constituiram MAIS 61 FRACÇÕES AUTÓNOMAS, com os lugares de estacionamento.
Estranhamente (ou talvez não) em ambos os casos (dos 2 acórdãos) a primeira vistoria da CML declara as caves destinadas a "áreas comuns" e para estacionamento DOS CONDÓMINOS; e a segunda vistoria declara-as (caves), presumivelmente para estacionamento DOS CONDÓMINO. O presumivelmente estragou tudo e permitiu aos MM (apetece-me escrever apenas um m...) concluir pela legitimidade da vigarice e fraude das construtoras... Tanta coincidência é de estranhar, não acham?
A acção do primeiro acórdão, que foi à primeira instância, subiu até ao STJ e desceu novamente á 1ª instância, voltando a subir até ao STJ (nem imagino quanto tempo, dinheiro e “empenho” tenha custado às partes), foi interposta pelo condomínio contra as sociedades de construção pedindo a nulidade parcial do TCPH, por as fracções autónomas do estacionamento não estarem em conformidade com a licença de utilização.
Ao que pude perceber, a 1ª Instância não deu razão ao condomínio, o Tribunal da Relação anula essa decisão e dá razão ao Condomínio, mas o acórdão do STJ, revoga o acórdão do TR, com uma argumentação “de mete nojo” e invocando questões de semântica, como o facto de os autores da acção não terem alegado que os estacionamentos não reúnem as condições legais para serem “fracções autónomas”, COMO É ÓBVIO.
Compreende-se! Os Srs. Juízes Conselheiros ficaram tão deslumbrados com a Arte (e manha) das construtoras, para ludibriar e “vigarizar” as disposições legais e as regras aplicáveis, que decidiram fazer, com este acórdão, uma acção de “Mecenato”, promovendo e compensando essa “arte”, à custa dos direitos de Terceiros...
E aproveitaram para “mostrarem os seus dotes artísticos” e se exercitarem nessa mesma arte, compensando-se devidamente, ATRIBUINDA AS CUSTAS ao Condomínio, autor da acção... Mais palavras para quê?
Um Acórdão de (gente) “mete nojo”, mesmo!
...../.....
E se a gente, daqui dos blogues, seguisse o exemplo do PGR, Pinto Monteiro, que acha que “Os blogues é uma vergonha”, metendo tudo no mesmo saco, disséssemos que: os juízes é tudo gente de “mete nojo”?
Não gostava, pois não, Sr. PGR?
O Sr. PGR não tem problemas com isso: Há sempre "alguém que se queixe" e que mande os esbirros da PSP espancar quem diz o que pensa, FUNDAMENTADAMENTE.
.../...
«»«»«»«»
APELO!
Atenção às campanhas mais recentes:
-- Petição Para Valoração da Abstenção
-- Assine a petição AQUI, ou AQUI ou AQUI, ou AQUI, ou AQUI
-- Denúncia de Agressão Policial
-- Petição contra os Crimes no Canil Municipal de Lisboa
«»«»«»