2011/05/25

Processo Casa Pia. O Verdadeiro Escândalo (V)

A Sentença do "Processo Casa Pia" analisada por um "Especialista"



A Notícia é do Jornalista Carlos Tomás (Jornal "O Crime") e foi publicada no Grupo "Notícias Sem Censura", do Facebook



JUIZ “ESMIUÇA” ACÓRDÃO DA CASA PIA


Um magistrado judicial – cuja identidade preferiu manter no anonimato “para não ferir susceptibilidades” no seio da magistratura - “esmiuçou” a sentença proferida pelos seus colegas no Processo Casa Pia, TENDO COMO BASE O ACÓRDÃO E TUDO O QUE CARLOS CRUZ TEM PUBLICADO NO SEU SITE. Aqui fica ela SEM CENSURA (o magistrado usa apenas iniciais para identificar as vítimas, mas eu tomei a liberdade de "chamar os bois pelos nomes"):

A análise do Acórdão (Sentença) do processo Casa Pia, feita por um Juiz:
“Quando se comete um crime, um ilícito, ou qualquer outra ilegalidade, o investigador procede ao levantamento pericial do caso em ordem a tentar responder às seguintes perguntas: Quando? - (balizar temporalmente o crime); Onde? - (determinar o lugar/lugares do crime); Quem? - (autores, vítimas, testemunhas oculares); Como? - (actos em si, deslocações, armas, etc.); Porquê? - (móbil, a quem interessa, dividendos, etc.).

Nos crimes imputados ao ex-apresentador Carlos Cruz, menciono só este arguido do caso pois é o único que tem peças processuais publicadas, desses crimes, dizia eu, importa, então, aferir e responder àquelas cinco perguntas.



QUANDO?



Na Pronúncia os crimes imputados a Carlos Cruz e pelos quais veio a ser condenado, são: "Dois de abuso sexual de crianças com Luís Filipe Cardoso Marques nas Av. das Forças Armadas balizados temporalmente em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000 e um ou dois meses depois. Portanto até Março de 2000.". A localização temporal destes dois crimes, abusos sexuais de crianças, é de 4 meses. Sabendo nós que: Dezembro de 1999 teve 31 dias. Janeiro de 2000 teve 31 dias. Fevereiro de 2000 teve 29 dias. Março de 2000 teve 31 dias. Os crimes deram-se em dois dias, destes 122 dias. Em matéria de defesa é praticamente impossível apresentar, por parte do arguido, álibis para todos esses dias.

Segundo crime: "Um de abusos sexual de crianças com Lauro David Faustino Nunes em Elvas no último trimestre de 1999 a um sábado, antes do Natal." Sabendo: Outubro de 1999 teve 5 sábados. Novembro 1999 teve 4 sábados. Dezembro 1999 teve 3 sábados. (dia 25 foi um sábado, não conta porque o crime foi antes do Natal). O crime teve lugar num deste 12 dias.

Cabe à acusação provar que o arguido esteve no local do crime, pelo menos, em um desses 12 dias. Cabe à defesa demonstrar que o seu constituinte não poderia estar no local do crime em nenhum desses dias.

A tarefa da defesa para este crime está mais facilitada, é reduzido o número de dias para apresentar álibis sólidos para esses doze dias. No entanto o Acórdão condena o arguido deste crime situando-o no último trimestre de 1999, antes do Natal.

Acórdão, página 1610: "Com efeito o Tribunal deu como provado que o Lauro Nunes nasceu em 26/09/86, os factos praticados pelo arguido Carlos Pereira Cruz ocorreram "num dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999, antes do Natal" e traduziram-se em coito oral” (nas palavras do rapazito Cruz seria o “provador real” – NOTA MINHA). Assim, o Natal é dia 25 de Dezembro, excluindo as datas, (desde o dia 25 até ao dia 31 de Dezembro), ficamos: Outubro de 1999 teve 31 dias. Novembro de 1999 teve 30 dias. Dezembro 1999 teve 31 dias, como foi antes do Natal apenas se contam 24 dias.

Segundo o Acórdão, agora, o crime deu-se num dia indeterminado destes 85 dias possíveis. Como a defesa apenas conseguiu arranjar álibis para 12 dias, conforme a Pronúncia, faltam 73 dias para os quais a defesa não tem álibis. E não tem porque nunca lhe foram pedidos.

Esta alteração, por parte do tribunal, é grave, incompreensível e ilegal.

A inconsistência e a falta de precisão das datas dos crimes dificultam enormemente a defesa mas também fragilizam a acusação. Assim, a resposta à pergunta seguinte é fundamental.



ONDE?



Segundo a acusação existem dois locais dos crimes: Dois crimes: Avenida das Forças Armadas, nº111, 2º andar, em Lisboa e um crime na rua Domingos Lavadinho, nº 24, em Elvas. Quanto aos locais dos crimes a acusação não os alterou à última hora, manteve-os conforme a Pronúncia. A determinação destes locais apenas é corroborada pelas vítimas e por Carlos Silvino (Silvino e uma das vítimas, Ilídio Marques, já desmentiram isto – NOTA MINHA) de forma inconsistente e contraditória, como adiante veremos. No intuito de se provar estes locais como sendo aqueles em que ocorreram os crimes, é necessário proceder ao seu reconhecimento, por parte das vítimas e do Carlos Silvino. Como: Indicando a direcção a tomar para lá chegar. Descrevendo os locais. Descrevendo o interior desses locais. Como e por onde entrou. Se possível fazendo esboços, desenhos ou esquemas. Dizendo o que/quem lá estava e/ou o que/quem lá viu. Depois o tribunal, munido destes elementos, deve proceder ao reconhecimento do local levando consigo a testemunha ao sítio por ele previamente descrito.

Na fase de inquérito a polícia não procedeu a este reconhecimento para todos os visados que alegavam terão estado em tais locais. Assim, existem poucos dados para aferir da possibilidade de certas vítimas terem efectivamente estado nessas casas. Aquilo que não se fez na investigação passou-se a fazer já em julgamento, desenhos e descrições dos locais, por parte das vítimas que ainda não o tinham feito, bem como outras.

Estranhamente, o tribunal só levou aos locais dos crimes alegadamente cometidos por Carlos Cruz, para fazerem o reconhecimento, apenas: Francisco Manuel Alves Guerra (que o tribunal considerou depois que não foi abusado por ninguém, mas que “vivenciou os abusos dos colegas”) e João Paulo Nunes do Corro Lavaredas a Elvas, entrando no interior da casa. Carlos Silvino ao apartamento da Avenida das Forças Armadas (ficando apenas no hall dos elevadores, não entrando dentro do apartamento). Houve ainda o reconhecimento de João Paulo Lavaredas ao teatro Vasco Santana (simplesmente hilariante – NOTA MINHA).

De tudo isto podem-se tirar várias conclusões. A conclusão do tribunal é clara, estes são, sem dúvida, os locais dos crimes. AQUI O TRIBUNAL ERRA ROTUNDAMENTE. Ao contrário de outras situações em que o tribunal analisa o testemunho sob o aspecto psicológico, emocional e até mesmo gestual daquilo que é dito, temos declarações que podem ser confrontadas com provas materiais, desenhos, esboços e com o reconhecimento feito in loco pelo tribunal.

As evidências são muitas, as vítimas nunca estiveram naqueles locais. Desde declarações contraditórias acerca dessas casas, divisões, mobiliário e outras características; desenhos completamente errados, até chegarmos àqueles reconhecimentos ridículos, confrangedores, irrealistas e fantasiosos que fizeram aos locais, a mando do tribunal, duas vítimas e o Carlos Silvino. Foi isto que o tribunal valorou? Foi assim que fundamentou a decisão? Teria sido mais coerente com as provas materiais, o tribunal, e antes dele, a Pronúncia afirmassem: "(…) uma casa indeterminada em Lisboa..." E: "(…) uma casa indeterminada em Elvas..."

É claro que se assim fosse, depois do que dissemos sobre as datas dos crimes, ficaríamos com uma acusação no mínimo rocambolesca. Mas possível, pois, para outros arguidos, lê-se: Página 148 do Acórdão: "...para um andar situado num prédio localizado na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, com número de porta não concretamente apurado, mas localizado na lateral da Alameda D.Afonso Henriques, onde se situam os números ímpares."

Por isso é de capital importância a pergunta:



QUEM?



Englobando na resposta quem cometeu o crime, sobre quem foi cometido e quem o testemunhou. Começando pelos últimos, sobre quem, e quem lá estava, o próprio tribunal denotou extrema dificuldade em concretizar e identificar estes intervenientes. Acórdão, página 168: "125.1. No dia combinado o Lauro David Faustino Nunes chegou ao local de encontro, tendo o arguido Carlos Silvino da Silva aparecido com uma das carrinhas brancas, da Casa Pia de Lisboa de nove lugares, após o que foram apanhar, pelo menos, mais dois menores", "125.2. Tendo seguido para a cidade de Elvas, para casa da arguida Gertrudes Nunes, para que os menores aí fossem sujeitos a práticas sexuais por indivíduos adultos do sexo masculino" e, na página seguinte, lê-se: "125.4. No interior da referida vivenda encontravam-se os arguidos Hugo Marçal, Carlos Cruz e mais dois adultos cuja identidade não foi possível apurar."

Daqui se deduz que quer quanto aos menores que foram vítimas de abusos sexuais e com quem iam, quer quanto aos co-arguidos que lá estavam, o tribunal é pouco preciso, pois em audiência de julgamento os rapazes contavam histórias diferentes. De todos os relatos dos rapazes o tribunal optou por fazer uma espécie de apanhado geral, imputando os crimes a Carlos Cruz na pessoa de um, ou dois, dos vários menores que os denunciaram, deixando outros, e não identificando os menores que o acompanhavam bem como a presença de outros co-arguidos.

O tribunal recorreu a esta técnica para poder, por omissão, atender às mais variadas e insanáveis contradições que as declarações dos jovens e de Carlos Silvino, sistematicamente encerravam.

É certo que o tribunal diz pensar conhecer os outros desconhecidos, menores e adultos, que lá estavam; só que argumenta que não o pode provar. Esta fundamentação de factos não provados é muito frágil pois não se baseia só nos álibis dos co-arguidos, mas principalmente e quase exclusivamente na palavra dos menores e de Carlos Silvino, evidenciando assim as inúmeras contradições. O mesmo acontece para os factos que o tribunal deu como provados, com base nos mesmos testemunhos, sem se ancorar em prova material. A INCOERÊNCIA DESSES TESTEMUNHOS É DE TAL ORDEM, QUE O TRIBUNAL, DE DÚVIDA EM DÚVIDA E DE INCERTEZA EM INCERTEZA, OS VAI VALIDANDO, APONTANDO CONTRADIÇÕES, ATÉ CHEGAR A UMA CONVICÇÃO FINAL DE CONDENAÇÃO.

Carlos Silvino, para o tribunal, sem fundamentação válida, umas vezes diz a verdade outras vezes está a mentir e, por vezes, acha que não conta tudo para se defender. Em relação aos menores o tribunal toma uma atitude de total credibilidade em seus relatos, nunca aceita nem detecta qualquer mentira, chega ao ponto de validar o reconhecimento do local de um dos crimes (Elvas) por parte de duas vítimas, com incoerências absurdas, desvalorizando o relato em que os próprios são vítimas de abuso, não lhe atribuindo mentiras puras e duras mas sim uma desculpável "vivência de outros" incorporada em seu discurso por anos de abuso que relataram e que o tribunal dá como provados, mas, agora, diz que as vítimas são outras. Esta fundamentação redonda em que se desvaloriza valorizando, da incoerência e da contradição se chega a uma "RESSONÂNCIA DA VERDADE", está presente em muitas páginas do acórdão.

O mesmo se pode dizer quanto à identificação do autor ou possíveis autores dos crimes, pois dos relatos dos menores todos lá iam, agora só dois estão presentes. Há a nítida impressão que o tribunal queria condenar e então dividiu, como quem reparte rebuçados, os diversos crimes pelos arguidos presentes, essa repartição poderia ter sido outra, pois a fundamentação que a sustenta é nula. Com a mesma argumentação dada pelo tribunal podemos mesmo, no caso de Elvas, trocar o Dr. Hugo Marçal pondo-o no papel de Carlos Cruz e vice-versa, ou retirar um ou ambos arguidos substituindo-os por outros co-arguidos que o resultado era o mesmo, bastava dizer que tal "ressoou" daquela maneira. A mesma troca pode ser feita com as vítimas.

O tribunal da relação liberta, da prisão preventiva, o Dr. Paulo Pedroso objectando, no caso da identificação, a fragilidade do reconhecimento fotográfico, feito pelas vítimas, duma foto a preto e branco existindo no álbum uma mais nítida a cores. Esta argumentação, embora válida, pode ser contestada com alguma lógica. O que dizer, então, das identificações feitas pelos menores, no caso de Carlos Cruz? "Vi-o pela primeira vez....mas antes já o tinha visto...", ou "Sabia quem era,...quando lá cheguei é que me disseram...", mais ainda, "Só o reconheci no álbum...já o conhecia da TV...", "Telefonava-lhe bastantes vezes...não tenho o número de telemóvel...agora já tenho....nunca lhe telefonei...", "Quando fui à polícia não sabia quem era...na polícia disse que já o tinha reconhecido...", "Não sei quem era (o abusador)...já sei (dias depois)...era o Carlos Cruz" e por aí adiante…

Declarações deste género aparecem no inquérito, na instrução e até mesmo em sede de julgamento. Devíamos, portanto, como acima fizemos, concluir que teria sido mais coerente com as provas materiais, o tribunal, e antes dele, a Pronúncia dissessem: "...um menor desconhecido foi vítima de abuso sexual por parte de um adulto, do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar..." Chegando a uma (não) acusação ridícula e absurda.

Quanto à penúltima questão.



COMO?



O tribunal chega a qualificar de "rede informal" as actividades dos arguidos neste caso. Este paralelo com a possibilidade jurídica da existência de redes organizadas na perpetração de crimes leva-nos a crer que existem provas concretas e indesmentíveis do modus operandi dos arguidos. No entanto a redacção no acórdão diz: Página 151 "...o arguido Carlos Silvino da Silva, por contacto não concretamente apurado, levou a uma residência sita na Avenida das Forças Armadas..."; Página 153 "Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido Carlos Silvino, por contacto não concretamente apurado, voltou a levar novamente ao arguido Carlos Pereira Cruz e à morada mencionada…", Página 156 "...encontrou-se com o assistente LN, à data com 13 anos de idade, num local concretamente não apurado, mas previamente combinado com o assistente." Neste último caso - "...mas previamente combinado com o assistente.", escusado é dizer que essa combinação se dá através de "contacto não concretamente apurado". A tal "rede informal" reúne, conspira, organiza encontros, marca dias e horas, arranja locais, recruta menores etc... tudo isto, por telepatia!

Isto não se percebe, neste capítulo o tribunal devia ter-se munido de prova documental, registos telefónicos, vias verdes, recibos de estadas nos locais, testemunhas oculares credíveis, etc. - Provando a organização em rede criminosa dos arguidos. Como essas provas materiais, e outras, provam que o contrário é que é verdade, Carlos Cruz não conhecia nenhum dos menores, nem nenhum dos co-arguidos, assim, o colectivo, baseando-se numa ínfima possibilidade de ele lá ter estado, tal como qualquer um de nós, acha plausível lá ter estado. Duma maneira inexplicável, o tribunal, rejeita provas materiais, concretas e exaustivas, tendo em conta os dias possíveis para a ocorrência dos crimes, apresentadas pelos arguidos e no caso especial de Carlos Cruz, cuja situação em relação aos restantes é diferente devido à notoriedade e fama que gozava aquando dos crimes que o impossibilitavam nas deslocações e estadas em locais sem contudo nunca ter sido reconhecido.

Em resumo, o colectivo diz que, o período de tempo, dia exacto, ou dias, da ocorrência dos crimes é tão grande que, se os arguidos provam a impossibilidade de lá terem estado nesses dias, presume que talvez ocorressem em outra data, que sendo rebatida pela defesa depressa apontam para outra e assim sucessivamente. Argumenta também que são muitas as situações, e muitos os rapazes, que mencionam o seu nome levando o tribunal a retirar daí um fundo de verdade. Mas, aparentemente, contra-argumenta de modo paradoxal, quanto à impossibilidade de nunca ter sido reconhecido, com o facto de só lá ter estado uma vez (Elvas), ou duas como no caso das Forças Armadas.

Vendo a dificuldade de provar que os contactos eram feitos primeiro directamente, através de telefonemas, pelas vítimas, que os referiram até na comunicação social, depois através de Carlos Silvino, pelo telefone ou pessoalmente, coisa que este afirma e depois desmente, em seguida através dum porteiro da CPL, com troca de bilhetes, que se veio a provar falso porque este funcionário, à data dos crimes, já tinha falecido, chega-se à conclusão que, muito provavelmente, tais contactos nunca se deram mas o colectivo fica com a convicção que ocorreram mas não foram apurados!

O tribunal chega a identificar um veículo usado nas deslocações dos menores aos locais, depois duma análise exaustiva aos carros da CPL, opta por uma carrinha. Também aqui a fundamentação é frouxa e dum modo indirecto vem descredibilizar os testemunhos das vítimas, pois, muitos há, que apontam para outros veículos da CPL, para o automóvel pessoal de Carlos Silvino e até há quem afirme que se deslocavam nas viaturas dos arguidos!

Quem diz a verdade? Quem mente? Perdão, quem interioriza a vivência automobilística vivida por outros?

Passemos à última pergunta.



PORQUÊ?



No que respeita aos arguidos a resposta do tribunal a esta pergunta é fácil: perversão, parafilia, satisfação dos instintos libidinosos etc. Aqui entram as perícias médico-legais e os testes psicológicos às vítimas e aos arguidos. É sabido que estes exames não provam que o menor A foi vítima de abuso sexual pelo indivíduo B, nem que este último não pudesse, sendo funcionalmente capaz, de ter relações sexuais com o menor A, ou outro. No entanto demonstram algumas particularidades, por exemplo: Os menores foram vítimas de sodomia. Estas relações sexuais foram na ordem das dezenas e com frequências semanais de três ou mais vezes, em período recente. Isto não iliba nenhum dos arguidos, mas desmente ou fragiliza certas declarações de alguns menores, que referem em audiência que só tiveram aquelas relações, mencionando 5 ou 6, naquela altura (há 4 ou 5 anos) e que de desde essa data não estiveram com mais ninguém. Argumentar-se-á com a vergonha e o pejo de referir outras, mas por que motivo referir só umas e não todas?

Sobre as perícias relembro que o acórdão diz: Página 167: "O arguido Carlos Cruz disse a Luís Filipe Cardoso Marques que o acompanhasse a um dos quartos. Aí o arguido Carlos Cruz despiu-se e mandou o Luís Marques despir-se, tendo de seguida dito ao menor que lhe manipulasse o pénis, o que este fez. É lógico concluir que quando o colectivo diz: - "...Carlos Cruz despiu-se...", quer dizer que tirou toda a roupa, ficou nu. Ora em sede de perícias forenses, nestes casos, pergunta-se às vítimas por sinais particulares nos corpos dos alegados abusadores - cicatrizes, tatuagens, sinais, queimaduras, piercings, pigmentações de pele, marcas de nascença etc. Em relação a Carlos Cruz esta informação é vital, pois possui uma cicatriz torácica evidente, resultante duma cirurgia, realizada muito tempo antes da data dos supostos abusos. Estranho que nenhum dos rapazes a tenha mencionado ou levemente referido.

Será que o tribunal se refere aquela nudez como "...despiu-se da cinta para baixo". Mas se assim o pensa devia-o ter referido, já que é tão cuidadoso e meticuloso nas descrições dos actos sexuais, apenas testemunhados pelos menores, também, pela mesma lógica, deveria tê-lo feito neste caso, é só pela boca do menor que o tribunal conclui que o arguido se despiu. Dos exames médicos e psicológicos a que Carlos Cruz se sujeitou conclui-se da ínfima probabilidade de ser pedófilo, ou ser abusador de menores.

No entanto esta integração social e sanidade mental do arguido Carlos Cruz, bem como a sua estabilidade familiar, económica e sexual são no entender do colectivo, mais uma vez de forma paradoxal, um elemento que o favorece e ao mesmo tempo que o incrimina, argumentando que tais atributos lhe facilitariam o crime. É desconcertante este modo de pensar. Por essa lógica, num mero raciocínio hipotético se o Carlos Cruz tivesse uma vida desregrada, família desestruturada, debilidade financeira, enfim, sendo um pobre infeliz, (como atestam certos relatórios das vidas de alguns rapazes que são acusados pelos seus educadores de terem abusado sexualmente de outros colegas mais novos), como dizia, aí o colectivo deveria concluir que tal situação do arguido favorecia o crime mas que ficavam com a convicção que tal não teria ocorrido!

Na resposta à pergunta: PORQUÊ? Podemos incluir – porquê que os menores acusam estes arguidos, e não outros? Como é sabido acusam outros e muitos. Alguns nas mesmas circunstâncias ou semelhantes. Esses nomes, dizem que mais de cem, nunca foram ouvidos e/ou investigados. Tanto acusam estes como acusam muitos outros. Respondo à pergunta com outra pergunta: Porquê constituir arguidos estes e não outros? Mistério. Só a investigação o sabe, mas não o diz. Porquê que é que nenhum dos menores se retrata em tribunal? Era uma reviravolta bonita de se ver, era preciso coragem e determinação por parte de pessoas que ao longo do processo nunca as demonstraram ter, O QUE PERDERIAM DIZENDO A VERDADE? Chacota geral, vergonha, desprezo e OS 50 MIL EUROS DE INDEMNIZAÇÃO QUE RECEBERAM, talvez já gastos! É claro que dizendo, em tribunal, o que realmente aconteceu, PERDERIAM MUITO MAS GANHAVAM MUITO MAIS: GANHAVAM A VERDADE. Em conclusão, porque muito mais se poderia dizer, lembrava que, não discutindo a culpabilidade ou a inocência de Carlos Cruz, sou obrigado a admitir que, ao contrário do tribunal que vai para a condenação, NINGUÉM COM UM PENSAMENTO ISENTO E JUSTO CHEGARIA A OUTRO VEREDICTO QUE NÃO FOSSE: ABSOLVIÇÃO.



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