2005/05/03

Crimes Sancionados pelos Tribunais!

Uma queixa real, acerca dum caso Real, dum crime executado, praticado, pelo Tribunal. O pior é que este tipo de casos é demasiado vulgar...
Esta queixa não teve seguimento, apesar da gravidade dos factos descritos e das provas existentes. A "queixosa" foi executada, por decisão do Tribunal, tendo o facto atingido um seu familiar, visto que não possui bens, nem emprego. É apenas um exemplo, mais um de como a justiça neste país só actua às ordens de criminosos. Parece que, neste caso, a "peça chave" deste "esquema" é o "perito".
Transcrição:


"Ao D.I.A.P.
Lisboa

Vem apresentar queixa crime contra:
YZ e ZK que lhe moveram o processo nº 1396/2000, cujo paradeiro desconhece e requer que seja obtido daquele processo.
Por burla agravada, vigarice, extorsão.
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A queixosa é sócia dos dois indivíduos acima referidos, na Firma XZ, sociedade constituída em Maio de 1995;
2. A participação da queixosa nesta sociedade inseriu-se num processo de criação do próprio emprego, co-financiado pela Segurança Social, após um largo período de desemprego da queixosa;
3. À data da escritura de constituição desta sociedade, a queixosa era a única sócia que não tinha emprego nem outros rendimentos e, portanto, teria de ser, obrigatoriamente, remunerada; O sócio YZ estava empregado e a sócia ZK estava reformada;
4. Por isso, e também em consequência do facto relatado no ponto 2, estabeleceu-se, verbalmente e de comum acordo, que a queixosa teria a seu cargo, as vendas, as entregas e serviços inerentes, trabalhando a tempo inteiro e auferindo o vencimento bruto de 150 mil escudos, acrescidos de 5% sobre as vendas; a sócia ZK, como sócia maioritária seria a principal responsável pela gestão e deveria assegurar o restante expediente, embora sem horário; e o sócio YZ asseguraria as questões ligadas com a informática, fora do seu horário de trabalho. Estes outros dois sócios seriam remunerados pelos resultados líquidos, visto que, com o reduzido montante de capital inicialmente investido, não seria possível à Sociedade, manter-lhes um vencimento.
5. A sede da empresa situa-se em instalações que são (eram?) propriedade da sócia ZK e, dado que se tratava da sua residência, alugaram-se outras instalações para a empresa funcionar. O endereço da Sede e o endereço, diferente, da sala onde a XZ funcionava, são comprovados através dos documentos dos anexos 6, 7 e 8.
6. Todavia, o sócio YZ nunca deu qualquer apoio e a sócia ZK também abandonou, por completo, a queixosa, naquelas instalações, em Agosto de 1996, sem que a queixosa alguma vez tivesse recebido alguma remuneração, nem tenha tido notícia, até hoje, de terem sido liquidadas as correspondentes contribuições ao fisco e à Segurança Social.
7. Dado que a escritura de constituição exige a assinatura de dois sócios para obrigar a empresa, e também porque não era (não é) humanamente possível, à queixosa, assegurar todas as tarefas necessárias, o facto descrito no ponto 6, impossibilitava, por completo, o funcionamento da Empresa, pela que a queixosa acabou por se ver obrigada a desocupar também as instalações, entregando a chave ao senhorio, até porque não dispunha dos meios para pagar a respectiva renda, nem legitimidade para movimentar a conta da empresa. Daqui resulta que a queixosa nunca poderia administrar, sozinha, “coisa alheia”, como refere a fundamentação da sentença do processo referenciado. Logo, se a acusação tivesse qualquer fundamento, pelos menos um dos outros sócios teria que ser seu cúmplice.
8. Devido ao não recebimento dos vencimentos e ao facto descrito no ponto 6, a situação financeira, particular, da queixosa era (e é) de tal maneira grave que, durante muito tempo, ficou, por completo, sufocada e assoberbada com os seus problemas de simples sobrevivência e da árdua gestão das suas enormes dívidas que subsistem até hoje. Os documentos anexos 1, 2, 3 e 4, ilustram o quão grave era esta situação.
9. Cabe esclarecer que, ao que a queixosa julga saber, a principal razão do abandono da sócia ZK, relatado no ponto 6, se deveu ao facto de ter arranjado um namorado, com quem terá casado, posteriormente. Mas a queixosa estava bem longe de sequer imaginar que esta actuação de abandono da empresa fosse premeditada, por parte do marido da sócia ZK, com o objectivo de perpetrar os crimes aqui denunciados. Porém, mesmo que o suspeitasse, nada podia fazer, porque a nossa justiça nunca funciona quando os cidadãos têm razão, nem a queixosa dispunha ou dispõe dos meios financeiros necessários para se defender doutro modo.
10. Este último episódio é aqui relatado, para que se perceba o grau, conspirativo, de premeditação que presidiu aos crimes participados. Que consiste na invocação de fundamentos falsos, para execução fiscal, com o objectivo de expropriar as vítimas, permitindo a prática de peculato pelos executantes. Não há forma melhor, nem mais segura, de cometer este tipo de crimes, do que fazê-lo através dos Tribunais (nem mais pérfida). Até é difícil acreditar na boa-fé dos próprios agentes da justiça.
11. Assim foi que a queixosa acabou por ser processada pela XZ, com argumentos totalmente falsos, processo nº 1396/2000, de cuja sentença se junta cópia, anexo 5. Os argumentos deste processo (e os fundamentos da decisão) são de tal maneira falsos e tão obviamente falsos, que custa a acreditar que tal tipo de vigarices sejam possíveis de sancionar, pelos próprios tribunais. Não há democracia que possa sobreviver a este estado de coisas.
12. O facto é que a queixosa não só não deve nada aos outros sócios da XZ, como ainda é credora da empresa, bem como são devidas as contribuições à segurança social e ao fisco. Mas, apesar de serem aqui acusados os outros sócios da XZ, porque é deles a competência, convém esclarecer que, ao que tudo indica, esta acção de vigarice com intenção de extorsão é promovida e empreendida pelo marido da sócia ZK, com a colaboração consciente do perito referido na sentença, de quem a queixosa chegou a ouvir falar, em Dezembro de 1996, numa das duas desesperantes visitas da sócia ZK e do marido, às instalações onde funcionava a firma. É mesmo legítimo suspeitar que, estes “protagonistas”, já terão feito o mesmo, muitas outras vezes. São actos próprios de gente, sem escrúpulos, que exulta com a crise e com as dificuldades económicas dos cidadãos, que assim se tornam em vítimas mais fáceis, porque completamente privadas dos meios mínimos de defesa.
13. As alegações do citado processo são inteiramente falsas como se pode comprovar pela leitura da própria escritura de constituição, que estabelece que são necessárias duas assinaturas para obrigar, pelo que a queixosa nunca poderia “ter administrado bens alheios”, no sentido que a sentença do processo pretende dar à expressão;
14. Ademais, a queixosa nunca teve acesso à sede da Empresa, donde se alega terá retirado todos os bens, o que é inteiramente falso e constitui perjúrio. Até porque, se este argumento não fosse falso, os outros sócios teriam, imediatamente, apresentado queixa crime, como é absolutamente óbvio. Não passa pela cabeça de ninguém que seja possível um qualquer cidadão chegar a um local de trabalho e constatar o desaparecimento de tudo e não se dirigir imediatamente à polícia a participar o facto. O que não foi feito, porque não havia motivo para tal. Os argumentos do processo aqui citado são tão obviamente fraudulentos, que deixam qualquer pessoa perplexa.
15. A própria exigência de que a queixosa, apresentasse contas, constitui também um sofisma absurdo e inconcebível, a evidenciar premeditação já testada; porque a queixosa não tinha nem tem a competência, nem os documentos ou os meios para tal. Sabendo o cidadão (e a queixosa, por experiência própria) da tacanhez e ineficiência dos tribunais, quando se trata de ressarcir, adequadamente os cidadãos realmente lesados, quando estes têm razão, factos como os aqui descritos não podem deixar de causar sérias e assustadoras apreensões quanto ao funcionamento do Estado de Direito, por indiciarem a existência dum estratagema padronizado, com a conivência de todos os intervenientes e com acesso, antecipável, às decisões judiciais. A queixosa até admite que os acusados aqui identificados possam ser os menos responsáveis. Tendo-se limitado a consentir na utilização do pretexto, talvez mesmo inadvertidamente. Mas um tamanho crime tem autores e devem ser exemplarmente punidos.
16. Para atestar, também, a falsidade dos argumentos do processo acima identificado, devem os arguidos ser notificados para juntarem a este processo:
· Os mapas dos vencimentos da queixosa, como responsável das vendas, que deveriam ter sido entregues à segurança social e guias de pagamento das respectivas contribuições, obrigatórias. Sublinhe-se que estes vencimentos e as respectivas contribuições são indeclináveis. Em qualquer caso, a queixosa teria sempre que ser remunerada (isto para além da confissão, existente naquele processo, de que “administrava coisa alheia”; isto é: trabalhava por conta de outrém).
· As guias de pagamento do IRS, devidos pelos recibos da queixosa;
· As declarações de IRC, de 1995 e de 1996, com especificação dos montantes das despesas, nomeadamente os vencimentos da queixosa; e restantes encargos afins;
· As declarações de IVA, para apuramento das comissões sobre as vendas, que eram devidas à queixosa;
· Os comprovativos dos pagamentos, que não foram feitos, à queixosa, da comissão de 5% sobre as vendas, que, a terem existido, seriam perceptível pelos movimentos de caixa e bancos.
· Os estratos bancários e folhas de caixa, com identificação dos respectivos movimentos;
· O organigrama da empresa, com identificação dos titulares dos diversos cargos e respectivas funções;
· Cópia da Escritura da sociedade
Com estes elementos se poderá verificar que todos os argumentos do processo são falaciosos e falsos, construídos sem qualquer suporte real, apenas para o fim (criminoso) já referido. É essa análise sistemática e minuciosa, à luz das disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas, que se solicita, para fazer prova e confirmar os fundamentos desta acusação.
17. Com estes elementos, que o Tribunal deveria ter solicitado, será fácil comprovar o crime aqui participado, inclusive por não existência, nas declarações de IRC, do saldo “apurado”, que também constitui falsa declaração, com objectivo de espoliar a queixosa. Antes se verificará que a queixosa é que é credora da XZ e foi, por esta, gravemente lesada. De facto se aquele saldo existisse, ele teria que estar reflectido na declaração de IRC de 1996, e subsistir depois de inscritos os encargos com os vencimentos da queixosa e respectivas contribuições legais, o que não acontece.
18. Há muito tempo que a queixosa tem a convicção de que uma grande parte dos crimes económicos, nomeadamente de fuga ao fisco, passam por debaixo dos narizes dos nossos juízes; e alguns dos crimes mais pérfidos têm mesmo o despacho favorável dos tribunais. Este caso vem confirmar esta assustadora suspeita.

Assim, a queixosa solicita o respectivo procedimento criminal e condenação de todos os envolvidos, porque é óbvio que os arguidos privaram a queixosa dos seus vencimentos e remunerações, abandonaram a empresa e esquivaram-se às suas responsabilidades, já com a premeditação de conseguirem, assim, forjar pretexto para ainda a espoliarem de quaisquer outros bens que tenha, visto que ficou até privada dos meios mínimos para se poder defender, porque a sua própria sobrevivência tem estado em causa. Acresce ainda que os arguidos, na qualidade de representantes e proprietários da firma XZ, que invocam naquele processo, devem ser coagidos a provar que cumpriram todas as obrigações, para com o fisco e a segurança social, aqui enumerados, que a queixosa sabe não terem sido cumpridos, até hoje.
A queixosa requer ainda que seja decretada a dissolução da Empresa XZ, que não tem existência real, já há muito tempo.
A queixosa pretende também ser convenientemente indemnizada pelos danos que lhe têm sido causados por toda esta situação, resultante dos crimes participados e das acções forjadas para lhes servir de pretexto.
Em face da proliferação de casos como este, na nossa sociedade, que são do domínio público, é forçoso concluir que, em Portugal, a mentira é uma forma habitual e tolerada de litigação, dando origem a situações ignóbeis, que provocam a indignação, a revolta e o ódio dos cidadãos, (que vemos, diariamente, estampado no rosto das pessoas) impedindo o país de progredir. Sem respeito pelos direitos dos cidadãos, sem justiça e sem democracia, nenhum país pode progredir. Sem eficiência na Justiça, não pode haver eficiência, nem produtividade, nem mobilização dos cidadãos para resolver os problemas do País. A confiança dum cidadão vilipendiado através dos tribunais, é um bem precioso que, uma vez perdido, dificilmente é recuperável. Estes crimes são autênticos atentados conspirativos contra o Estado de Direito e o progresso do País.

Anexos:
1. Carta da C.G.D. datada de;1996/07/14;
2. Carta da C.G.D. datada de 1997/03/17;
3. Carta da Ordem dos Engenheiros de 19 de Setembro de 1996;
4. Notificação do Tribunal de 1ª Instância, relativa à taxa de esgotos.
5. Sentença do processo nº 1396/2000, 8º Juízo Cível.
6. Liquidação de IRC da firma XZ, de 1995, endereçada à sede;
7. Documento de lançamento, de bancos, endereçado às instalações;
8. Envelopes, de cliente e fornecedor, endereçados às instalações.

Termos em que se requer seja feita a adequada investigação e os acusados sejam punidos exemplarmente, de acordo com as disposições legais aplicáveis, devendo ainda a queixosa ser indemnizada convenientemente."
Fim
Não houve qualquer investigação! Tudo isto é normal e aceitável, neste país.
Sr. Engº José Sócrates! Quando é que vai perceber que a demora dos tribunais é premeditada e devida ao facto de existir gente que assim se serve deles, porque têm cumplicidades nso próprios Tribunais? Enquanto este tipo de casos, que são muitos, não passarem a ser rigorosamente investigados e os seus autores punidos, não há lei nem "orientação" que faça qualquer diferença no descalabro em que vivemos. E os juízes, funconários, peritos, procuradores? quando é que começam a exigir que se separe "o trigo do joio", para salvaguarda da sua própria honorabilidade e prestígio? Depois queixam-se de que os cidadãos "metem tudo no mesmo saco".